Para comprovar jornada acima da prevista em lei para motoristas é preciso outros elementos de prova, além do tacógrafo dos veículos. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao declarar nula a infração aplicada à Souza Cruz.
De acordo com o ministro Augusto César Leite de Carvalho, a empresa não poderia ser condenada ao pagamento de horas extras com base apenas nesse meio de prova. “O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”, afirmou.
O ministro reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e apontou que o tribunal teve entendimento contrário à Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST.
De acordo com o processo, os auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho do Espírito Santo, com base nos tacógrafos, concluíram que os motoristas iniciavam a jornada às 6h45 e só deixavam o caminhão às 20h. Assim, autuaram a empresa por permitir jornada de trabalho acima do limite de duas horas.
Em ação anulatória, a empresa sustentou que o tacógrafo não é instrumento de controle da jornada de empregados que trabalham externamente. Além disso, considerou que os auditores agiram de maneira arbitrária e erraram ao usar essas informações para aferir o início, o término e o intervalo da jornada dos empregados.
Para o TRT-17, o tacógrafo não apenas registra a hora do início e do fim da jornada do condutor do veículo, mas também a velocidade, as paradas e os intervalos. Segundo o órgão, deveria ser considerado instrumento hábil para constatação de trabalho em jornada acima do limite estabelecido na lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: 7100-18.2011.5.17.0003