ANTT regulamenta parcelamento de débitos e multas

Publicado em
08 de Novembro de 2018
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As regras constam da Resolução 5830, publicada em 17/10/2018, através da qual a ANTT instituiu  regras de parcelamento de débitos de multas por autuações exclusivas da agência, se ainda não inscritos em Dívida Ativa, (Não se referem a multas do  Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

As regras que passarão a vigorar em 16/11/2018 :

Parcelamento em até 60 prestações mensais , acrescidas da Taxa Selic, (débitos inscritos na Dívida Ativa da ANTT depende regulamentação própria, da Procuradoria-Geral Federal).


A ANTT disponibilizará em sua página eletrônica os procedimentos para o pedido de parcelamento, com seguintes condições:

  1. Sendo débitos sem discussão administrativa ou judicial em curso, será necessário incluir TODOS eles no parcelamento. Trata-se de exigência de legalidade duvidosa, mas que apenas judicialmente pode ser derrubada.
  2. Sendo débitos em discussão administrativa ou judicial, caberá ao autuado apontar quais deseja parcelar ou não.
  3. O devedor definirá nº de prestações, até máximo de 60.
  4. O pedido do parcelamento será automaticamente deferido se não houver resposta oficial (por e-mail) em 90 dias do recebimento da documentação completa na ANTT.
  5. O parcelamento será rescindido:

I - na falta de pagamento integral de três parcelas, consecutivas ou não; e

II - na falta de pagamento integral de até duas parcelas, estando todas as demais quitadas, ou estando vencida a última parcela, sem que tenha ocorrido a quitação integral da dívida.

  1. Prestações pagas com até 30 dias de atraso não configuram inadimplência.
  2. A qualquer momento poderá ser admitido um novo parcelamento envolvendo novos débitos, ou saldo de parcelamentos antes rescindidos, desde que na primeira prestações se pague:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; e

II - 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

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