As regras constam da Resolução 5830, publicada em 17/10/2018, através da qual a ANTT instituiu regras de parcelamento de débitos de multas por autuações exclusivas da agência, se ainda não inscritos em Dívida Ativa, (Não se referem a multas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
As regras que passarão a vigorar em 16/11/2018 :
Parcelamento em até 60 prestações mensais , acrescidas da Taxa Selic, (débitos inscritos na Dívida Ativa da ANTT depende regulamentação própria, da Procuradoria-Geral Federal).
A ANTT disponibilizará em sua página eletrônica os procedimentos para o pedido de parcelamento, com seguintes condições:
- Sendo débitos sem discussão administrativa ou judicial em curso, será necessário incluir TODOS eles no parcelamento. Trata-se de exigência de legalidade duvidosa, mas que apenas judicialmente pode ser derrubada.
- Sendo débitos em discussão administrativa ou judicial, caberá ao autuado apontar quais deseja parcelar ou não.
- O devedor definirá nº de prestações, até máximo de 60.
- O pedido do parcelamento será automaticamente deferido se não houver resposta oficial (por e-mail) em 90 dias do recebimento da documentação completa na ANTT.
- O parcelamento será rescindido:
I - na falta de pagamento integral de três parcelas, consecutivas ou não; e
II - na falta de pagamento integral de até duas parcelas, estando todas as demais quitadas, ou estando vencida a última parcela, sem que tenha ocorrido a quitação integral da dívida.
- Prestações pagas com até 30 dias de atraso não configuram inadimplência.
- A qualquer momento poderá ser admitido um novo parcelamento envolvendo novos débitos, ou saldo de parcelamentos antes rescindidos, desde que na primeira prestações se pague:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; e
II - 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.