Foi publicada no DOU do último dia 20 de janeiro, a Portaria ANTT nº 19/20, que altera a Resolução ANTT nº 5.862, de dezembro de 2019 e permite que a empresa contratante de frete delegue, mediante acordo, a obrigação de cadastramento da operação e emissão de CIOT para as empresas de transporte rodoviário ou às cooperativas de transporte
A portaria estabelece contudo que tal condição não dispensa a empresa contratante de responder por eventuais infrações ou multas por conta de não envio ou erro no envio do CIOT.
A Resolução 5.862 ANTT, de 17-12-2019, estabelece os procedimentos para cadastramento de operação de transporte e correspondente geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), quando realizados por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs).
O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a operação de transporte junto à ANTT por meio de IPEF habilitada, com subsequente geração e recebimento do CIOT.
A geração do CIOT deverá ocorrer antes do início da operação de transporte.
O cadastramento de operação de transporte e a correspondente geração do CIOT serão dispensados nos casos de prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas e de contratação, por pessoa física, de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial.