A determinação consta da Resolução ANTT nº 5.869, de 30 de janeiro de 2020, que altera o art. 8º, o inciso V do art. 16 e o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.
Dessa forma as empresas ganham tempo para se adaptarem ou até judicializarem essa questão que como já ficou claro é mais uma medida da ANTT, confusa, mal editada e que só traz mais burocracia, custos e perda de tempo para quem depende do transporte rodoviário de cargas no Brasil.
Segue o texto da Resolução ANTT nº 5.869, na íntegra: