ANTT cria novas regras para emissão de MDFe e CTe:

Publicado em
07 de Outubro de 2015
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A ANTT(Agência Nacional de Transportes Terrestres) criou novas regras, referente a emissão de MDFe e CTe:

  • Ficam obrigados a emitir o MDFe todos os transportes, exceto nos caso que há vedação de emissão pela legislação (Não conseguimos localizar nenhuma previsão expressa com relação ao TRC (Transporte Rodoviário de Cargas).
  • No campo "Autorizados para download do XML do DFe" sendo essa a TAG autXML do MDFe e CTe, mencionar o CNPJ da ANTT - 04.898.488/0001-77, no caso do CT-e somente nos casos que a vedação da emissão de MDFe, sendo que a Paulicon indica que informem nos dois para que não haja problemas junto a ANTT.

As alterações fazem parte do planejamento da ANTT de fiscalização digital, ou seja além de autuações mediantes fiscalizações em trânsito do transporte, eles estarão analisando a Empresa por meios digitais, visando verificar a autenticidade do CIOT, Seguro, Vale-pedágio e RNTRC.

O prazo de vigor é 28/10/2015, por conta da prorrogação constante na Resolução 4836/2015

Fundamentação Legal:

RESOLUÇÃO No - 4.836, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015 

Altera o disposto nos artigos 41 e 43 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 026 de 10 de setembro de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.279104/2014-96, resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 41 e 43 da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 41. Para recadastramento no RNTRC, os TRRC deverão se apresentar perante entidade que atue em cooperação com a Agência, para se adequarem aos termos desta Resolução, conforme cronograma a ser divulgado pela ANTT." (NR)

"Art. 43. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação". (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RESOLUÇÃO Nº 4.799, DE 27 DE JULHO DE 2015

 

(...)

 

Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.

  • 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.
  • 2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.
  • 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.
  • 4º O contrato, quando utilizado como documento que caracteriza a operação de transporte é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem ou, no caso de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é de porte obrigatório o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

 

Obs. Lembramos que a legislação poderá sofrer alterações, devendo ser consultada sempre que necessário

 

 

Marco Antônio Guimarães Pereira

Analista Fiscal 

[email protected]

Paulicon Contábil Eireli - EPP

www.paulicon.com.br

55 (11) - 4173-5364  - Ramal 327

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