ANTT altera modelos de Certificado e Etiqueta do CRNTRC

Publicado em
19 de Julho de 2012
compartilhe em:

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) divulgou, na última terça-feira (17), a Resolução nº 3.861, de 10 de julho de 2012, que altera a Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, e a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, onde altera, no prazo de 60 dias, os modelos de Certificado e Etiqueta do Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC.

Os modelos utilizados hoje são válidos até a data de sua renovação.
 
Veja abaixo a Resolução nº 3.861 na íntegra:
 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA
 
RESOLUÇÃO Nº 3.861, DE 10 DE JULHO DE 2012

 
 
Altera a Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, e a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011.
 
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 031, de 5 de julho de 2012, e no que consta do Processo nº 50500.022611/2012-98, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 23, 34 e 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 23. O Contrato ou o Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a operação de transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
....
VII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;
....
XI - o Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º - A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007." (NR)
 
"Art. 34. ....
I - ...
a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
...
VIII - emitir os documentos obrigatórios definidos no art. 39, para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)." (NR)
 
"Art. 39. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou condutor:
I - do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV contendo o número do RNTRC; e
II - do Contrato ou do Conhecimento de Transporte, que poderá ser substituído por outro documento fiscal, desde que possua as informações definidas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X e XI do  art. 23 desta Resolução.
Parágrafo único. O documento a ser apresentado à fiscalização, tratado no inciso II deste artigo, deve ser emitido por viagem e é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem." (NR)
 
Art. 2º Os Anexos I, II-A, II-B e II-C da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, passam a vigorar, 60 dias após sua publicação, na forma dos Anexos a esta Resolução.
 
Art. 3º Os transportadores poderão utilizar os modelos de Certificado de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - CRNTRC e das identificações do transportador no veículo válidos à época de seu cadastramento ou recadastramento ou antecipar o uso dos novos modelos de documentos, tratados no art. 2º desta Resolução.
 
Art. 4º O inciso VIII do art. 6º da Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 6º ...
VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 23 e os incisos III, IV e V do art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009.
 
 

IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral
Em exercício

Boletim Informativo Guia do TRC
Dicas, novidades e guias de transporte direto em sua caixa de entrada.