O final do ano de 2016 foi pródigo em reajustes periódicos de pedágios, muitos deles bem superiores à inflação anual (ver tabela), estimada em 6,4%.
Estes valores, se não adequadamente repassados aos embarcadores afetam bastante os custos das transportadoras. Em alguns casos, como nos sistemas Anchieta/Imigrante e Anhanguera/Bandeirantes, os pedágios chegam a representar acréscimos de até 30% nos custos operacionais dos veículos de carga, principalmente daqueles com maior número de eixos.
Conforme determina a lei do vale-pedágio, o pagamento do vale-pedágio, por veículos de carga, passou a ser de responsabilidade do embarcador.
De acordo com a legislação, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se ainda ao Equipara-se, ainda, ao embarcador:
• o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
• a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
No primeiro caso, enquadra-se o frete a pagar (FOB), no qual o contratante não é o proprietário original da carga. Já no segundo caso, fica claro que a empresa que subcontrata carreteiro deve fornecer a este o vale-pedágio. Isso, no entanto, não desobriga a empresa de cobrar esta despesa do embarcador.
A lei deixa claro também que o pedágio não deve ser embutido no frete, ou seja, deve ser sempre discriminado à parte.
A tabela de referencial de cargas fracionadas da NTC&Logística de 2016 sugeria a cobrança de R$ 5,35 por 100 kg ou fração.
Se esta cobrança não for feita, o transportador corre o risco de pagar pelo pedágio um valor que nem sempre compensa a redução trazida pela melhoria no estado de conservação da rodovia pedagiada.
Conforme bibliografia levantada pelo DECOPE/NTC, o benefício, quando se passa de uma rodovia em estado regular (como a maioria das estradas brasileiras) para outra em estado ótimo é de cerca de 20% do custo operacional de um caminhão.
Assim, grosso modo, se o pedágio cobrado for inferior a 20% do custo (como ocorre em muitas rodovias), haverá benefício para o transportador. Caso contrário, o pedágio seria gravoso.
Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP.