Alteração da Tabela TIPI

Publicado em
25 de Janeiro de 2017
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Foi aprovada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Abaixo segue link de acesso a nova tabela para que todos possam efetuar as adequações necessárias.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8950.htm

Fundamentação Legal:

DECRETO Nº 8.950, de 29 DE DEZEMBRO DE 2016

DOU de 30.12.2016

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971. 

Art. 4º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela RFB o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 

Art. 5º O Anexo ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, é aplicável exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.

Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017: 

I - o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; 

II - o Decreto nº 7.705, de 25 de março de 2012; 

III - o Decreto nº 7.741, de 30 de maio de 2012; 

IV - o Decreto nº 7.770, de 28 de junho de 2012; 

V- o Decreto nº 7.792, de 17 de agosto de 2012; 

VI - o Decreto nº 7.796, de 30 de agosto de 2012; 

VII - os art. 25, art. 26 e art. 27 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012; 

VIII - o Decreto nº 7.834, de 31 de outubro de 2012; 

IX - o Decreto nº 7.879, de 27 de dezembro de 2012; 

X - o Decreto nº 7.947, de 8 de março de 2013; 

XI - o Decreto nº 7.971, de 28 de março de 2013; 

XII - o Decreto nº 8.017, de 17 de maio de 2013; 

XIII - o Decreto nº 8.035, de 28 de junho de 2013; 

XIV - o Decreto nº 8.070, de 14 de agosto de 2013; 

XV - o Decreto nº 8.116, de 30 de setembro de 2013; 

XVI - o Decreto nº 8.168, de 23 de dezembro de 2013; 

XVII - o Decreto nº 8.169, de 23 de dezembro de 2013; 

XVIII - o Decreto nº 8.279, de 30 de junho de 2014; 

XIX - o Decreto nº 8.280, de 30 de junho de 2014; 

XX - o Decreto nº 8.512, de 31 de agosto de 2015; e 

XXI - os art. 2º, art. 3º e art. 4º do Decreto nº 8.656, de 29 de janeiro de 2016.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. 

Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

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