Alerta do Setcemg: incoerência em sentenças da Justiça do Trabalho

Publicado em
17 de Dezembro de 2013
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As primeiras rodovias brasileiras surgiram no século XIX, mas a ampliação da malha rodoviária ocorreu no governo Vargas (1932), com a criação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) em 1937 e, mais tarde, com a implantação da indústria automobilística, na segunda metade da década de 1950, a aceleração do processo de industrialização e a mudança da capital federal para Brasília. A partir daí, a rede rodoviária se ampliou de forma notável e se tornou a principal via de escoamento de cargas e de passageiros do país.
Principal modal, o transporte de cargas representa hoje mais de 60% das cargas transportadas no país, é praticado por três tipos de operadores: empresas transportadoras, empresas de cargas próprias e transportadores autônomos, valendo salientar que onde tem transporte rodoviário, tem trabalhador exercendo a função de motorista.

No dia 17 de junho de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.619, alcunhada de Lei do Motorista, que foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 30 de abril de 2012. Esta lei preencheu uma lacuna histórica, pois, regulou e disciplinou a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, com alterações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e no CTB (Código do Trânsito Brasileiro).

Portanto, esta lei mostrou para a sociedade que a profissão de motorista é uma categoria profissional diferenciada, da mesma forma que são as categorias dos Aeronautas, dos Aeroviários, dos Maquinistas e dos Trabalhadores em Atividades Aquáticas ou Subaquáticas.

Anteriormente, a jornada de trabalho da categoria de motorista era enquadrada no artigo 62, da CLT, porque era e continua sendo atividade externa. Ou seja, era considerada uma profissão sem controle de jornada de trabalho, seja por ausência do controle de jornada, seja por falta de regulação própria.

Como se sabe, o art. 62, I, da CLT, deve ser aplicado nos casos em que não há possibilidade de controle ou fixação da jornada de trabalho. Sabe-se também que a situação dos motoristas é diferenciada, em todos os seus aspectos, da jornada dos demais trabalhadores.

Ocorre que os empresários de transporte estão vivendo uma situação dramática e preocupante por falta de bom senso nas sentenças proferidas pela justiça do trabalho. Nossas empresas estão perdendo milhares de ações trabalhistas, e estão sendo condenadas a pagar valores astronômicos, fora da realidade dos fatos e dos processos. Já vimos empresas serem condenadas a pagar R$ 700.000,00, para um período retroativo de 5 anos, o que significa R$ 11.667,00 por mês trabalhado. Ora, nada mais insensato! Trata-se de esdrúxula situação que não guarda coerência e nem razoabilidade com os fatos do transporte e do trabalho. Esta situação está levando empresas de transportes para a falência, destruindo vidas inteiras de trabalho intenso de gerações de famílias-empresárias. Não se está praticando a chamada ?paz social?, que é um dos princípios que norteiam a justiça do trabalho. Baseados na existência de ?mecanismos de controle?, tais como rastreamento via satélite, tacógrafo, telefone celular, relatórios de viagens, e depoimentos de testemunhas, quase sempre tendenciosos e desprovidos de imparcialidade, os juízes estão considerando uma quantidade gigantesca de horas extras absurda, surreal.

Matematicamente, segue um exemplo de condenação, cujos dados processuais evitamos informar: a sentença fixa a jornada de trabalho como sendo de 6h às 22h, em seis dias da semana (um é folga semanal), sem intervalo para alimentação. Assim temos uma jornada diária de 16 horas de trabalho acrescida de 1 hora de intervalo para alimentação e 11 horas pela inobservância do intervalo entre jornadas totalizando 28 horas por dia. Deduzindo as 8 horas normais de trabalho que já se encontram quitadas no salário mensal sobram 20 horas extras. Estas 20 horas extras convertidas em horas normais, financeiramente, correspondem a 38 horas normais (2 horas extras ao custo adicional de 50% = 3 horas + 18 horas extras a 100% = 36 horas).

No caso em tela, tomemos o salário, apenas para facilidade de cálculo, como sendo de R$ 1.000,00 que corresponde à jornada de 8 horas normais. Tomando por base o exemplo da condenação mencionada, temos que as 38 horas corresponderão ao valor de R$ 4.750,00, isto é, incríveis 4,75 vezes o salário normal ? é o milagre da multiplicação e da falta de sensatez.

Ora, a própria Lei nº 12.619/12 estabelece interstício entre jornadas, tempos de descanso, tempo de carga e descarga, e diz que o motorista poderá dormir na cabine, ou em acomodações fornecidas pelo empregador, ou seja, o fato do motorista dormir no caminhão não pode ser considerado horas à disposição do empregador.

O nosso setor ajudou a elaborar a Lei nº 12.619/12 e defende a sua aplicação. O nosso setor também ajudou na elaboração da Lei nº 11.442/07, que regulamentou a atividade de transporte rodoviário de cargas e criou a figura do TAC ? Transportador Autônomo de Cargas. Aliás, a Justiça do Trabalho, frequentemente, se nega a reconhecer a existência desta lei.

Com tantas e tais condenações que, repita-se, extrapolam o senso de razoabilidade e da coerência, e jogam por terra a tão desejada paz social que a justiça deveria promover, houve a necessidade de empreender um esforço comum, das partes envolvidas para que, por força de lei, fossem definidos os conceitos de tempos que compõem a jornada de trabalho dos motoristas. Então, a Lei do Motorista veio, a legalizar, de uma vez por todas, que este trabalhador ? o motorista de caminhão - tal como outros de outras categorias, devem ter uma regulação própria, e um tratamento processual seguindo esta norma, que foge à regra geral da CLT. A atividade exige isto, como o exige a atividade do aeronauta, ferroviários, dos portos dentre outras.

Para minorar esta situação basta que a justiça do trabalho aplique a lei de forma justa e equilibrada, sem a exacerbada proteção de uma parte em franco detrimento da outra, distorcendo doutrina, distorcendo a intenção da lei e criando teorias que só no mundo da fantasia encontram abrigo. As sentenças estão distantes do pátio das fábricas, das empresas, da realidade das estradas brasileiras.

Ninguém está pedindo vistas grossas para os problemas que de fato existem, nem retorno ao capitalismo selvagem e à ilegalidade. Estamos pedindo bom senso, respeito às leis e aos contratos com equilíbrio e igualdade entre as partes. Não podemos conviver com condenações injustas que desconhecem que a profissão de motorista é uma categoria diferenciada e com circunstâncias especiais de trabalho.

Enfim, estamos divulgando esta realidade para demonstrar à todos a incoerência das sentenças da Justiça do Trabalho. Defendemos a aplicação da Lei 12.619, mas antes dela, defendemos a aplicabilidade do artigo 62 da CLT.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SETCEMG

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