Empresa não pagava diárias em valor suficiente para alojamento adequado.
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de transportes de mercadorias a indenizar em R$ 3 mil um ajudante de motorista que, por não receber diárias em valor suficiente para alojamento adequado, tinha que pernoitar no baú do caminhão. A sentença é do juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da Vara do Trabalho Bom Despacho (MG). Houve condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços.
O profissional auxiliava o motorista em viagens para o transporte de mercadorias, prestando serviços em benefício da empresa que firmou contrato com a empregadora. A prova testemunhal elucidou que a pernoite no baú do caminhão era prática comum, tendo em vista que a empresa não fornecia diárias em valor suficiente para possibilitar ao ajudante arcar com o custo de alojamento.
Para o magistrado, não houve dúvida de que a empregadora agiu de forma negligente, em descumprimento do dever de conceder ao trabalhador condições adequadas de higiene e saúde. “Tal fato extrapola o poder diretivo e deságua na ofensa à dignidade humana do empregado, ensejando indenização por danos morais”, concluiu na sentença.
Ao fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta o tempo de serviço prestado, o padrão remuneratório do trabalhador (R$ 2.040,52) e a capacidade econômica das empresas, entendendo que a importância de R$ 3 mil é razoável para compensar o dano moral sofrido.
Danos morais
Na sentença, o juiz ressaltou que o reconhecimento da responsabilidade pela reparação dos danos morais exige a coexistência de três requisitos: (a) um comportamento comissivo ou omissivo contrário ao direito; (b) a ofensa a um bem jurídico; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentou que, em regra, esse prejuízo deve resultar de uma conduta culposa ou dolosa, nos termos descritos no artigo 186 do Código Civil.
Segundo pontuou o julgador, os danos morais podem ser definidos como aqueles que implicam violação a direitos da personalidade da pessoa, de caráter não patrimonial. “Via de regra, estão identificados com a dor e a humilhação que interfiram intensamente no estado psicológico do indivíduo, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, destacou.
Na avaliação do magistrado, no caso, o ajudante de motorista provou a prática de atos ilícitos por parte da empregadora suficientemente graves para a configuração dos danos morais.
Motoristas pernoitavam na cabine e os ajudantes dormiam dentro dos baús do caminhão
Testemunhas apresentadas pelo trabalhador relataram que os ajudantes pernoitavam dentro do baú do caminhão, trancados pelo motorista, que dormia nas cabines. Uma delas chegou a dizer que “o autor fazia suas necessidades em sacolinha ou garrafa pet”. Outra testemunha afirmou que “as necessidades são feitas dentro do caminhão se precisar; que o ajudante poderia falar com o motorista por telefone quando estava no baú; que, muitas vezes, tinha banheiro nos postos”.
Quanto à testemunha da empregadora, apesar de ter negado que os ajudantes eram trancados no baú e que faziam as necessidades lá dentro, confirmou o fato de que eles pernoitavam no baú do caminhão, o que, na visão do juiz, é suficiente para o reconhecimento da obrigação da empresa de reparar os danos morais causados ao trabalhador. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
Processo
PJe: 0011674-78.2021.5.03.0050 (RORSum)