A Receita Federal define a Admissão Temporária como um regime aduaneiro especial que permite a importação de determinados bens para uma finalidade e por um prazo de permanência definido. Este regime beneficia o importador com a suspensão total do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na importação, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica. Para ter direito a este benefício, o importador assume o compromisso de posteriormente reexportar os bens sem modificações que lhe confiram nova individualidade.
O regime de admissão temporária está regulamentado pela Instrução Normativa SRF n o 285/03 e legislações complementares que tratam de situações específicas. Visa facilitar o ingresso temporário no País de mercadorias por períodos determinados.
A admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos aplica-se a várias categorias de bens e finalidades, como os destinados à realização e participação em eventos cultural, artístico, científico, comercial e esportivo, para assistência e salvamento, para acondicionamento e transporte de outros bens e para ensaios e testes; e bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo, como a montagem, renovação, recondicionamento, conserto, e restauração, entre outros.
A admissão temporária com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País destina-se a máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo.
A entrada no território aduaneiro de bens, objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária e está sujeita às normas gerais que regem o regime comum de importação. Exceto nos casos previstos na legislação, o beneficiário do regime deve assinar um termo de responsabilidade pelo pagamento dos tributos suspensos em caso de descumprimento do regime.
Para bens e mercadorias importadas em regime de admissão temporária, existem três tipos de seguros aplicáveis: garantia aduaneira; transporte internacional; e riscos diversos.
O seguro de garantia aduaneira garante à Receita Federal a indenização correspondente ao pagamento dos impostos suspensos por regulamento aduaneiro específico, nas situações em que o tomador não cumpra suas obrigações. Se, ao final do contrato, os bens segurados não retornarem ao exterior ou não sejam comprovadamente destruídos, os tributos passam a ser devidos e, caso o tomador não os recolha, o seguro será acionado. Este seguro é utilizado nas seguintes operações aduaneiras: admissão temporária – importação de bens para permanência no país por prazo determinado; trânsito aduaneiro – transporte de bens importados, entre estabelecimentos alfandegados; drawback – importação de matérias-primas ou produtos destinados à exportação após passarem por processo industrial no país; valoração aduaneira – apuração de valor real de mercadoria, quando o valor mínimo atribuído pela receita for superior àquele declarado pelo importador.
O seguro de transporte internacional cobre a mercadoria na importação e posteriormente a sua exportação contra as perdas e danos que possam ocorrer durante toda a viagem internacional. Porém, não cobre os bens importados durante a sua permanência no Brasil.
O seguro de riscos diversos visa atender às necessidades específicas de coberturas sem aceitação nos produtos tradicionais de seguros. Cobre os bens contra os riscos de perdas e danos materiais decorrentes de causa externa durante a sua permanência no Brasil, exceto aqueles expressamente excluídos das condições gerais e especiais da apólice. Pode ser contratado por qualquer empresa que tenha interesse segurável sobre a mercadoria.
O seguro é extremamente importante e potencializa ainda mais o benefício da admissão temporária conferido pelo governo federal.
Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais.