Na pauta temas relacionados à inconstitucionalidade da legislação referente à tabela do valor mínimo de frete, definida na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC) e ao Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). Confira abaixo, na íntegra, o teor do documento publicado pela ABOL:
Hoje, dia 17 de fevereiro de 2020, fomos recebidos em audiência, as 15h00, na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pela Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (SUROC), Rosimeire Lima de Freitas, acompanhada pelo Gerente de Registro e Acompanhamento do Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (GERAR), Jose Aires Amaral Filho.
Como de hábito, cordialidade e interesse público marcaram a audiência, na qual protocolamos mais um ofício visando esclarecer dúvidas, questionamentos e conflitos presentes no arcabouço normativo, que trata tanto da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), quanto da implantação do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).
Como em todo e qualquer fórum, reunião ou audiência pública que participamos, cumpre-nos registrar o entendimento da ABOL - Associação Brasileira de Operadores Logísticos e de suas representadas, quanto à inconstitucionalidade da legislação referente à tabela do valor mínimo de frete, definida na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), conforme já amplamente manifestado perante a egrégia ANTT, enfatizando, uma vez mais, sua total posição contrária à qualquer forma de controle de preços, entendendo que ao mercado, e somente ao mercado, por soberano que é, cabe tal faculdade.
Na audiência, além de discorrermos sobre os temas citados em tela, fizemos registrar a total frustração com o adiamento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por solicitação do executivo, através da Advocacia Geral da União (AGU).
O jornal O Estado de São Paulo (Estadão) de hoje, a propósito, traz no seu editorial, o título "O sequestro continua - STF volta a adiar sua decisão sobre a constitucionalidade do tabelamento do frete", abordando, com bastante pertinência, o desmedido erro que foi a edição da MP nr. 832 de 27 de maio de 2018, logo após a Greve dos Caminhoneiros em maio daquele ano, transformada na Lei nr. 17.703 de 08 de agosto de 2018, pelo legislativo, mostrando que, tanto o executivo, quanto o legislativo e o judiciário, não têm, ao que tudo indica, desejo expresso em ver a situação resolvida, tergiversando, ao turno de cada parte, a solução de um problema que afeta frontalmente a economia nacional.
No ofício protocolado as 14h56 de 17/02/2020, sob o nr. 50.500.015587/2020-41, abordamos que o atual cenário para operações de transporte rodoviário de carga no Brasil, está eivado de incertezas normativas, as quais, inexoravelmente, desaguam em um oceano de insegurança jurídica, dada à vultuosa contrariedade e obscuridade nos procedimentos regulatórios vigentes e aplicáveis ao setor.
Argumentamos que o arcabouço legal é vasto, sendo várias as leis, resoluções, pareceres, portarias, tomadas de subsídios e notas técnicas que originaram o atual cenário de controvérsias, dúvidas e conflitos regulatórios presentes nas atividades do TRC, conforme pode-se constatar em copiosa coletânea elencada no ofício apresentado. Juntos, estes instrumentos regulatórios somam 17 (dezessete) documentos, oferecendo, através de fecunda coleção de normas, procedimentos, resoluções e portarias, constituindo extenso arcabouço normativo, propiciando, s.m.j., inquestionáveis dúvidas e mal entendimentos.
Nesse ambiente eivado de dúvidas e mal entendimentos, veem-se fecundados uma gama razoável de conflitos normativos, o que, não só gera um ambiente de total insegurança jurídica, como resulta em incalculáveis perdas e prejuízos aos operadores do setor, incluindo aqui multas e autos de infração, obstando, por certo, o crescimento da atividade econômica, a geração de riqueza, renda, empregos e atração de novos investimentos!
Para ilustrar de forma clara e contundente, o que aqui se vê explicitado, a exemplificação é o melhor argumento, conforme segue:
A mesma lei que caracteriza a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), como sendo aquela que detém a posse ou o arrendamento de 01 (um) veículo automotor de carga, diz também que com menos de 4 (quatro) equipamentos, é equiparado ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Esta equiparação foi inserida posteriormente: a lei é de 2007 e a alteração de 2010:
Abreaspas
Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 - Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração
Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias:
I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;
II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.
...
§ 2º. A ETC deverá:
I - ter sede no Brasil;
II - comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;
Art. 5º. -A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) - (Vigência)
...
§ 3º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Fechaspas
Assim, diante do complexo e inseguro cenário que circunda o tema com os inúmeros entendimentos conflitantes, e no intuito de mitigar a exposição dos operadores logísticos em suas operações de transporte e demais operadores do sistema de transporte rodoviário de carga, requer a ABOL, que se digne a régia ANTT, a editar uma ÚNICA norma capaz de elucidar a abrangência das operações sujeitas à obrigação do cadastramento e da geração do CIOT, revogando-se as demais, de modo a deixar claro o quanto antes o que se segue:
- É o CIOT PARA TODOS, de fato, enquadrando todas as modalidades e subdivisões de cargas a seguir descritas?
- (a). Carga fracionada.
- (b). Carga Lotação.
- (c). Frete de Retorno.
- (d). Frete de transferência.
- (e). Operações de coleta, conhecidas como Milk Run.
2. É o CIOT obrigatório para os embarcadores? Em que condições? E quando realizam seu próprio transporte? E quando subcontratam?
3. E quando um Operador Logístico (OL), ou um Transportador Autônomo de Cargas (TAC), ou Transportador Autônomo de Cargas – (TAC – Equiparado), ou uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), ou ainda uma Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) subcontratam? Com quem fica a obrigatoriedade do CIOT?
4. Dadas as exigências vigentes, é o transportador, em qualquer das suas formas, obrigado a portar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a emitir e portar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), idem quanto ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) dentre os demais documentos devidos, a exemplo de licenças e certificados que vierem a ser exigidos por força da característica e tipo da carga, como Ficha de Emergência, romaneios, certificado de peso, qualidade, licenças ambientais etc. etc. etc. Gerar o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) precisa estar claro da sua necessidade efetiva e em quais condições devam ser processadas.
5. Para fins de aplicação do piso de frete mínimo, instituído pela Lei nº 13.703/2018, é correto afirmar que ele é apenas aplicável aos transportes de carga “lotação” ao passo que os transportes considerados “fracionados” estão fora dessa sistemática de cálculo do frete mínimo?
6. Para fins de definição de carga “fracionada” e carga “lotação” mencionado no artigo 2º, inciso XVIII, da Resolução ANTT 5.867/2020 é correto afirmar que o transporte que possua mais de um conhecimento de transporte é necessariamente considerado “fracionado”, ainda que proveniente de um único contrato de transporte?
7. No CIOT referente às operações de transporte de carga fracionada não é necessário mencionar o valor do frete, bem como a origem e destino, nos termos do artigo 5º, §10, “b” da Portaria ANTT nº 19/2020, motivo pelo qual podemos concluir que o frete mínimo não é aplicável a essa modalidade de transporte?
De modo conclusivo, portanto, requer por fim a ABOL à ANTT, que defina sob o seu entendimento, de forma clara, todos as modalidades e subdivisões elencadas de (a). a (e)., do item 1. retro, para que não mais perdure dúvidas quanto às suas definições.
Certos de estarmos cooperando republicanamente para o fim de controverso tema, estruturado em amplo arcabouço normativo, a ABOL e seu corpo técnico, colocam-se ao pleno dispor da autoridade regulatória, para esclarecer seus fundamentos.
Brasília, 17 de fevereiro de 2020
Saudações,
Carlos Cesar Meireles Vieira Filho
Diretor Presidente
ABOL – Associação Brasileira de Operadores Logísticos