De acordo com o Eng.º Rubem Penteado de Melo, com base no parágrafo único, do Art. 2º, da mencionada Resolução, reproduzido abaixo, não!
Diz o Artigo 2º:
“Art. 2º Só poderão transitar nas vias terrestres do território nacional abertas à circulação, transportando cargas, veículos que atendam aos requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica ou aquele realizado em veículo dedicado a transportar determinado tipo de carga, o qual possua sistemas específicos de contenção,como por exemplo, as cargas indivisíveis.”
Portanto, os requisitos para amarração de cargas da Resolução 552 são para cargas convencionais. "Obviamente que as cargas indivisíveis também precisam estar corretamente amarradas, mas nesse caso as questões técnicas são mais complexas, dependendo de cada carga e do veículo transportador. E por isso deve ser estudado caso a caso, complementa o Eng.º Rubem.
Para cargas convencionais (veículos que não necessitam de AET) a Resolução 552/15 é de 17 de setembro de 2015, e estabeleceu o prazo a partir de janeiro de 2017 para os veículos novos se adequarem e janeiro de 2018 para os veículos usados.
As alterações são simples e basicamente são as seguintes:
- Os veículos devem ter ganchos metálicos internos à carroceria;
- Se a carroceria for de madeira, os ganchos devem estar fixados em componentes metálicos e não podem estar fixados diretamente na madeira.
Nas carrocerias de madeira:
Importante: além disso, cordas não podem mais ser utilizadas para amarração da carga. Devem ser utilizadas cintas, correntes ou cabos de aço. Corda servem apenas para fixação da lona de cobertura.