A nova prorrogação da fiscalização da lei 12.619/12, resolve o problema do empresário do transporte?*

Publicado em
19 de Setembro de 2012
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Como é cediço, a Lei 12.619/12, que regulamenta a profissão de motorista profissional, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Trânsito Brasileiro, bem como, gerou inúmeras dúvidas que deixaram os operadores do TRC inseguros quanto a sua aplicação.

Diante de tamanha insegurança, houve uma pressão enorme, principalmente dos autônomos, para que, novamente, o Governo, adiasse a fiscalização das exigências trazidas pela Lei.

Assim foi que, no dia 12.9.2012, o CONTRAN publicou a Resolução 417/12, que alterou alguns dispositivos da Resolução 405/12, dos quais passo a tecer algumas considerações.

A Resolução 417/12 do CONTRAN, acresceu um dispositivo na Res. 405/12, onde recomenda que a fiscalização punitiva ocorra nas vias onde exista a possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência dos pontos de parada que atendam as exigências legais (§ 7º).

Segue ainda, frisando que os Ministérios dos Transportes e Emprego, publicarão oportunamente, em até 180 (cento e oitenta) dias, a lista das rodovias federais (§8º).

Quero destacar que este prazo de 180 (cento e oitenta) dias pode ser reduzido, pois a Resolução, afirma que o prazo será “em até......”. De qualquer forma, o prazo ficará a critério do Governo Federal.

Antes de abordar o assunto destaque, sugiro uma a todos uma reflexão: Por que todos os interessados na Lei, que inclusive aprovaram a sua redação e participaram das reuniões (incluo autônomos, empresários, motoristas empregados) agora insurgem-se da sua aplicabilidade? Será que não sabiam da inexistência de pontos de parada? Esta e outras situações abordarei oportunamente em outras matérias.

Vamos nos ater a situação da prorrogação que, ao meu ver, mais uma vez prejudica e muito o transportador empresário.

Inicialmente, torna-se importante destacar, e agora acredito que todos estejam cientes, de que não estamos falando da prorrogação da vigência da Lei, mas apenas e tão somente de seus efeitos perante a fiscalização da autoridade de trânsito.

Desta forma, o empresário transportador fica mais uma vez a mercê de uma legislação por demais errônea e irreal, e que por nós foi veementemente guerreada, que ainda está em vigor, e certamente está trazendo prejuízos diariamente.

A lei em vigência prejudica sobremaneira somente um lado, o transportador empresário, pois o embarcador, motorista profissional e o autônomo, beneficiam-se com a situação criada pela legislação, pelos seguintes motivos:

O embarcador, haja vista inexistir qualquer penalidade na Lei para ele, continuará a exigir o transporte na forma como vinha sendo feito de longa data, arcando a transportadora com o iminente risco administrativo e judicial;

O motorista, que por estar trabalhando de forma contrário a Lei, está apto a ajuizar uma demanda trabalhista a qualquer tempo, agora sim, baseado numa lei existente, que antes não havia. Agora ele tem um pedido certo e determinado na legislação específica para pleitear;

O autônomo, que nos mostra sua união, desde a criação da Lei, foi o mais beneficiado, pois a legislação o trata de forma diferenciada, dando todos os benefícios em detrimento do motorista profissional, bem como do empresário do transporte. As regras são diferentes. Como uma mesma Lei trata a mesma situação de forma diferenciada?

Outrossim, vejam o seguro. Hoje a seguradora já nega a indenização por motivos fúteis. Agora, caso não tenhamos seguido uma lei em vigência (12.619/12), ela terá uma justificativa jurídica apta a negar, como por exemplo, as paradas obrigatórias.

Estes são alguns aspectos de inconformismo que precisamos lutar para que sejam mudados. Espero sinceramente que nosso setor, dentro destes 180 dias, acompanhe de forma direta a discussão destas questões.

Nossos representantes devem obrigatoriamente ser convidados e acima de tudo, participarem. Caso não sejamos, iremos da mesma forma. Precisamos mostrar as garras e a força do empresário.

O transportador é um dos maiores geradores das economias e riquezas, e não pode ser tratado de forma preterida. Levamos produtos aos mais longínquos e distantes locais deste País, e infelizmente, até hoje, não obtivemos o respeito necessário.

O modal rodoviário merece respeito, e a forma como vem sendo tratado merece repúdio dos empresários do transporte.

O que precisamos é de uma decisão governativa que anule os efeitos da Lei 12.619/12, sob pena de um caos no transporte. Não basta somente exigirmos e concordarmos com a suspensão da vigência, precisamos resguardar também nossas pretensões, e não somente assistir ao pleito dos demais envolvidos.

Assim, havendo a revogação da Lei e seus efeitos desde o dia 17 de junho, a mesma pode voltar a ser discutida com coerência no prazo de 180 (cento e oitenta dias), para que possa ser readequada à nossa realidade, da qual todos somos sabedores.

A Lei como se apresenta é absurda e precisa de reparos urgentes. Porém, enquanto isso não ocorre quem pagará a conta, tenham certeza de que será o empresário transportador.

Trabalho na área jurídica há vários anos com inúmeras empresas de transporte, cooperativas e sindicatos patronais, e por isso, escrevo com conhecimento de causa, pois visito as empresas e conheço a realidade, as dificuldades do setor. Ainda, freqüento reuniões e dou palestras sobre a Lei em destaque. Chegou a hora, agora é o momento de mostrarmos a nossa união e força para também pleitearmos mudanças na Lei que nos beneficiem, pois como está não dá.


* Cassio Vieceli é Advogado empresarial, especializado no transporte rodoviário de cargas.
[email protected]
fones 49.3566-6775/7828.

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