A lei do descanso – Claro exemplo de demagogia legislativa e omissão*

Publicado em
09 de Setembro de 2019
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A Lei 12.619/2012, chamada “Lei do Descanso” alterada pela Lei 13.103/2015, é uma piada legislativa de mau gosto e rasgo de demagogia do governo. Essa lei tem o objetivo de disciplinar a jornada de trabalho, o tempo de direção, a remuneração e o repouso semanal dos motoristas profissionais, em especial de cargas.

Segundo consta da referida lei, será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo de transporte de carga ou de passageiros, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
 
Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.

Ainda conforme a lei, o motorista é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.

Especificamente no tocante ao descanso nas estradas, a Leis 12.619/2012 e 13.103/2015, são, repita-se, pérolas de demagogia legislativa pois o governo obriga a parada dos motoristas profissionais para o descanso nas estradas mas não diz onde.
O Brasil fez clara opção pelo transporte rodoviário de cargas, desprezando todas os demais meios como o transporte ferroviário que existe com sucesso no mundo inteiro.

Não existe em toda a malha rodoviária federal brasileira uma só área pública para descanso dos motoristas profissionais que se valem de postos de combustíveis ao longo das rodovias federais, sendo certo que os donos desses estabelecimentos não são obrigados a ceder espaço a ninguém para descanso ou mesmo pernoite, e o fazem por cortesia e para atrair clientela.

Na Europa e principalmente nos Estados Unidos, as Concessionárias das rodovias, por determinação do governo, oferecem as chamadas “Rest Areas” (Áreas de Descanso) com toda estrutura e comodidades aos motoristas. Pessoalmente, conheci várias delas no Estado da Flórida, ao longo das rodovias I-75, US-1, I-95 e US-41.

Como se não bastasse, a mesma Lei 12.619/2012, criou o inciso XXIII, no art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro, prevendo como infração a não observância pelo motorista profissional, do tempo de permanência ao volante e aos intervalos para descanso. É infração grave sujeita a multa e retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Pura repressão e abuso.

O Procurador Geral da República à época, Dr. Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal opinou que as Leis 13.103/2015 e 12.619/2012 sejam declaradas inconstitucionais. O STF analisa o caso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322/DF, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres.

O Procurador Geral afirmou em seu parecer, dentre outros argumentos, que os profissionais trabalham, em média, 14,5 horas por dia, alimentam-se inadequadamente, dormem pouco e em locais inseguros e não possuem rotina saudável, sendo colocados sob muita tensão em situações que vão além de suas capacidades físicas e mentais e muitos deles recorrem a drogas estimulantes para conseguir vencer a rotina, colocando em risco a própria vida e a segurança das estradas.

A Ação foi ajuizada em maio de 2015 cujo Relator era o Ministro Teori Zavascki que faleceu e o processo passou ao Ministro Alexandre de Morais que em março de 2018 pediu dia para julgamento pelo Plenário do STF mas a providência aguarda a boa vontade e a sensibilidade do presidente Ministro Dias Toffoli.

Artigo escrito por Ezequiel Neto, Procurador de Justiça/MPDFT, publicado no Blog do Caminhoneiros

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