Introdução
Segmento de suma importância para o País, 60% dos produtos e mercadorias produzidas no Brasil é transportado pelo modal rodoviário, ou seja, transportadoras de cargas. Convém salientar que o segmento é responsável por 5% do PIB brasileiro.
Sendo assim, isto nos revela a necessidade de uma reflexão acerca de temas que inviabilizam o setor. Uma das problemáticas atuais encontradas pelo empresariado brasileiro de transporte de cargas, diz respeito à aplicação da lei 10.097/2000, lei 11.180/2005 e demais normas incidentes, a conhecida Lei do aprendiz, no âmbito das transportadoras de cargas.
Para tanto, o presente estudo tem por finalidade comprovar a celeuma jurídica e social causada por esta norma na incidência do ramo empresarial de transporte de cargas brasileiro, bem como apresentar propostas para uma maior reflexão acerca do tema.
Conceito de eficácia jurídica e social
O conceito da palavra eficácia vem do que é eficaz; tudo aquilo que produz um efeito desejado, que dá bom resultado. Sendo assim, eficácia no mundo jurídico torna-se o efeito que se dará a criação da norma, podendo este efeito ser de caráter jurídico ou social.
Eficácia jurídica trata-se da norma implantada juridicamente e que tem a sua ação no âmbito do mundo do Direito. Segundo Luis Roberto Barroso, assim que uma norma jurídica se torna efetiva, esta norma torna-se obrigatória de cumprimento da sociedade, sendo este cumprimento por meio da sanção que garanta o seu eficácia, ou então por meio da coação do Estado. Eficácia social é aquela norma aceita e/ou protestada pela sociedade, uma norma do Direito reconhecida e que recebe seu cumprimento.
Ambas as normas são encontradas no nosso dia a dia, porem, não necessariamente uma está inserida na outra. O exemplo disto vê a Lei Seca, lei imposta há alguns meses pelo governo, onde fica proibida a ingestão de qualquer quantidade de bebida alcoólica antes de dirigir. Esta é uma norma estritamente jurídica que deve ser cumprida, mas que, no entanto, não recebe a aprovação da sociedade, que perde sua força diante da decisão do Estado.
Outro exemplo bem mais complexo da (in) eficácia da norma jurídica face ao contexto social, ou seja, execução da mesma pela sociedade diz respeito a lei do aprendiz no campo de incidência do transporte de cargas brasileiro.
Faremos uma breve reflexão demonstrando a realidade do segmento empresarial e o imbróglio que a pura e simples aplicação da norma vem gerando nas transportadoras brasileiras.
Concepção de transportadoras
Convém trazer a nossa reflexão para que os estudiosos do tema tenham uma noção de como se estrutura uma empresa de transporte rodoviário de cargas pesadas no Brasil.
Basicamente 20% dos colaboradores trabalham nas áreas administrativas e manutenção dos implementos destas empresas, ou seja, se temos um universo de 100 funcionários em uma determinada transportadora, 20 pessoas estariam envolvidas com trabalhos administrativos e de manutenção de veículos e as demais 80 pessoas são motoristas externos, que exige carteira nacional de habilitação tipo E.
Algumas transportadoras podem ser ainda mais “enxutas” no quesito administrativo e manutenção, pois uma transportadora pode, e muito bem, apenas trabalhar com pessoas ligadas a área de logística, faturamento e recrutamento de funcionários, nada mais.
Toda a parte de manutenção de frota, veículos e equipamentos pode ser realizada em concessionárias ou oficinas mecânicas.
Este repertorio de informações vem no intuito de concluirmos e esclarecermos que uma transportadora de cargas – grãos, sucos, cargas perigosas, cargas indivisíveis, etc; trabalha com sua forca motriz toda voltada para o motorista profissional de cargas, e sua composição do quadro de funcionários, esta praticamente toda ela composta por motoristas externos, que exige categoria de carteira nacional de habilitação tipo E.
Este dado é de suma importância para definirmos a (in) eficácia jurídica e social da norma do aprendiz face às transportadoras de cargas.
O que determina as normas referentes ao aprendiz?
Entende-se que a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (a Lei do Aprendiz, como foi conhecida). A Lei do Aprendiz alterou dispositivos na CLT, para a inserção de normas protetoras ao menor de 18 anos, necessárias a sua capacitação profissional e obtenção de sua primeira experiência laboral. Para tanto, trazemos a luz o artigo 1 da lei 10.097/2000:
"Art.1. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional."
Atualmente, essa lei sofreu alterações com a edição da Medida Provisória nº. 251, de 14 de junho de 2005, que instituiu o Projeto Escola de Fábrica. Recentemente, a referida MP foi convertida na Lei nº 11.180, em 23 de setembro de 2005.
Juntamente com orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas portarias e instruções normativas, a aprendizagem profissional proporcionará ao jovem aprendiz sua inserção no mercado de trabalho, possibilitando sua primeira experiência trabalhista.
Art. 18 da lei 11.180/2005. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Sendo assim, temos que:
Faixa etária para aprendiz: 14 a 24 anos;
Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar;
Obrigatoriedade de inscrição em programa de aprendizagem;
Formação técnica profissional compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;
Número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento;
De acordo com as diretrizes que as normas jurídicas que norteiam o fenômeno da aprendizagem, demonstraremos os entraves e a consequente ineficácia da norma face às transportadoras de cargas, o que torna a legislação um verdadeiro desfavor social.
Convém salientar que o motorista profissional de cargas precisa observar algumas legislações especificas que norteiam o transporte nacional de cargas tais como: código brasileiro de transito, legislações da agencia nacional de transporte terrestre, resoluções do CONTRAN, legislação especifica para o transporte de produtos perigosos entre outros.
Traremos abaixo, uma breve noção das exigências para o transporte de cargas em face de suas legislações:
O que determina as normas de qualificação técnica dos motoristas de carretas e bi-trens?
Para que o empresário do segmento de transporte de cargas nacional, possa admitir um novo colaborador para a condução de veículos carretas e ou bi-trens, se faz obrigatório a carteira nacional de habilitação tipo E, e o Código de Transito Brasileiro - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 , determina em seu artigo 145 abaixo:
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Com relação ao inciso IV do artigo 145, o mesmo remete a aprovação de curso especializado e em curso de treinamento nos termos do CONTRAN. Trata-se da resolução 168/2004 do CONTRAN. Vejamos:
RESOLUÇÃO 168/2004:
Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.
O preâmbulo da norma nos orienta acerca do espírito da mesma, ou seja, formação de condutores de veículos especializados. Desde já, verifica-se que o intuito da norma.
Por sua vez, o artigo 4 da resolução 168/2004, diferencia de forma clara e cristalina o motorista “comum” do motorista “profissional”, pois este exerce atividade remunerada, e para tanto, deve passar por mais alguns exames conforme determina a norma, inspirada no Código Brasileiro de Transito, segue abaixo, vejamos:
Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
§ 1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter ao Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
Neste ponto, reside, mais uma especificidade do motorista profissional de cargas. No entanto vejamos mais algumas exigências para que o mesmo possa efetuar o transporte de cargas, vejamos as exigências do artigo 7 da presente resolução 168/2004 do Contran.
Art. 7º A formação de condutor de veículo automotor e elétrico compreende a realização de Curso Teórico-técnico e de Prática de Direção Veicular, cuja estrutura curricular, carga horária e especificações estão definidas no anexo II.
Entende-se desta forma que o motorista profissional necessita de cursos técnicos para desenvolver seu labor, para tanto descrimina o conteúdo do mesmo no anexo II. Vejamos:
CURSO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS:
Carga horária: 50 (cinqüenta) horas aula
Requisitos para matrícula - Ser maior de 21 anos;
- Estar habilitado em uma das categorias 'B', 'C', 'D' e 'E';
- Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
- Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, pena decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.
Resumindo o descrito temos as seguintes obrigatoriedades para o motorista profissional de cargas pesadas – carteira E:
1- Idade – 21 anos; 2- Formação técnica junto ao DETRAN e cursos legais de acordo com o CONTRAN, carteira E; 3- Obrigatoriedade de ausentar-se de seu domicilio; 4- Especialidade e periculosidade no transporte de cargas super pesadas em confronto com a sociedade, meio ambiente.
Sendo assim, iremos apresentar o confronto das normas referentes ao motorista profissional de cargas categoria E as normas referentes ao aprendiz, para melhor esclarecer a problemática, vejamos:
A problemática da base de calculo (quadro de funcionários) x percentual que determina a lei.
A maior celeuma encontrada nesta questão diz respeito a natureza da operação empresarial de transporte de cargas super-pesadas – categoria E, em face do atendimento ao artigo 1 da lei 10.097/2000, que determina a obrigatoriedade de 5% a 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.
Pois bem, como salientado exaustivamente, a natureza da operação de transporte no Brasil compõe basicamente seu quadro de funcionários: 80% a 90% são motoristas e os demais são administrativos e manutenção.
Assim efetuamos uma conta simples para demonstrar a problemática jurídica e a consequente ineficácia legal, vejamos:
Transportadora conta com 300 funcionários: a) 250 a 270 funcionários em tese são motoristas carteira E; b) 30 a 50 funcionários em tese são administrativos e manutenção;
Funcionários administrativos e manutenção englobam os gerentes e funcionários de logística, recursos humanos, contabilidade, faturamento, segurança do trabalho, limpeza, oficina, borracharia, pintura, elétrica, mecânica, e auxiliares administrativos. Pois bem, quando inexiste manutenção a taxa administrativa fica em torno de 10% e motoristas 90% do quadro. Quando existe, deve-se considerar ainda a questão da periculosidade e insalubridade, que é vedado para aprendizes menores de 18 anos.
Conclui-se que uma transportadora com 300 funcionários deveria em tese, e aplicando o mínimo que a norma determina ter:
De 15 a 45 aprendizes em seu quadro de funcionários, para um setor administrativo de 30 pessoas e ou administrativo e manutenção de 50 pessoas, tal realidade torna-se inviável de todos os aspectos, jurídicos, econômicos e do próprio espírito da lei do aprendiz.
Da inviabilidade da formação do aprendiz como motorista de cargas Categoria E; Ante esta problemática acima ventilada, surge a indagação: Porque não formar profissionais de cargas categoria E? Desta indagação surge mais uma série de conflitos legais e empecilhos normativos, em face de experiência empírica do transporte no Brasil, vejamos o quadro abaixo: Normas do profissional CNH E Normas do aprendiz Conflito existente Ser maior de 21 anos. De 14 a 24 anos Apenas 3 anos para pratica. Obrigatoriedade de ausentar-se do domicilio por mínimo de 30 dias. Necessita fazer o curso em órgão credenciado. Inviabilidade para conciliar curso de aprendiz x exercício da profissão Remuneração 5x superior ao aprendiz Remuneração 5x menor que o motorista de cargas Remuneração incompatível. Realidade existente na atividade: Assaltos, acidentes, maior exposição às drogas, álcool, prostituição, solidão, entre outras. Desenvolver atividade compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Incompatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Conclusão - Da aplicação do principio da razoabilidade nos direitos sociais.
Ante o exposto, e pelo grande celeuma causada entre a norma social, lei do aprendiz, e sua aplicabilidade neste setor empresarial especifico, transporte rodoviário de cargas com exigência da categoria de carteira nacional de habilitação “E”; pela especificidade do transporte nacional, que exige grandes períodos de ausência do domicilio, pela falta de segurança publica nas estradas; por apresentar aspectos incompatíveis com a formação física e psicológicas, tais como perigo nas estradas, drogas, prostituição nas estradas, entre outros, faz-se necessário a aplicação do principio da razoabilidade na aplicação da norma do aprendiz, excluindo da base de calculo, os colaboradores denominados profissionais dos transportes com CNH – E.