O governo federal, em 27 de maio de 2018, instituiu por medida provisória (MP nº 832), que posteriormente foi convertida na Lei nº 13703, de 8 de agosto de 2018, a Política Nacional de Pisos Mínimos no Transporte Rodoviário.
Antes de adentrarmos especificadamente nas problemáticas relacionadas a edições das normas e dos regulamentos pelos órgãos responsáveis, necessário se faz rememorar que essa situação atual deu-se em decorrência da ausência negocial entre governo e transportadores rodoviários de carga com relação a políticas de preços que culminou, no dia 21 de maio de 2018, numa greve geral de caminhoneiros autônomos de carga, que posteriormente foi aderido pelas cooperativas de transportes.
A greve tinha como principal escopo a redução nos preços do óleo diesel e de se estabelecer uma tabela, em que fossem estabelecidos limites mínimos nos valores de frete por parte do governo federal.
Em resultado, foi editada a medida provisória (MP nº 832) e posteriormente foi convertida em Lei nº 13703, que por sua vez visava a atender aos requisitos das transportadoras rodoviárias em termos de condições razoáveis em frete.
Diante disso, analisando de maneira pontual a normal instituída pelo Poder Executivo federal com relação à política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas, vislumbra-se que há uma patente afronta constitucional, isso porque, como se observa o estado interfere diretamente na relação privada fixando valores de fretes no transportes de cargas, retirando a liberdade negocial mediante a instituição de políticas vinculativas com aplicação de tabela de preços, que, como visto em caso de desobediência, gera aplicações de multas.
A instituição de tabelamento de preços vai de encontro à própria Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, que regulamenta em sua essência o princípio da livre concorrência, afrontando também a Constituição Federal de 1988, que consagra a livre iniciativa que possui como escopo objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, que serve de suporte a diversos princípios constitucionais.
O tabelamento de preços mínimos viola inevitavelmente as disposições contidas na Constituição da República quando atua como agente normativo e regulador da atividade econômica, coaduna a este entendimento, inclusive as inúmeras ações declaratórias de inconstitucionalidades autuadas sob os nº 5.956, 5.959 e 5.964, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, que reconheceu a grave controvérsia sobre a questão e determinou a imediata suspensão de todos os processos que discutam a constitucionalidade e a eficácia da política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas pelo tabelamento vinculativo, trazida pela Resolução nº 5.820/2018 da ANTT.
Ocorre que, na prática, as referidas normas, apesar da suspensão da eficácia da tabelas de preços, vêm sendo aplicadas por algumas instituições e até mesmo aplicadas em sentenças, que por sua vez, em grau de recursos, ficam suspensos em decorrência da decisão exaurida em 7 de fevereiro de 2019 pelo ministro Luiz Fux, sejam eles individuais ou coletivos.
Para que se tenha ideia da grande situação exposta pela instituição da Lei 13.703/2018 e normas regulamentários, quase dois anos se passaram desde a decisão liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, no dia 6 de dezembro de 2018, suspendendo a aplicação de multas e demais medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na Lei 13.703/18.
Como já sopesado, o presente assunto é de extrema importância e de interesse não só dos trabalhadores autônomos, como também de empresários, produtores e uma série de entidades que integram o setor transportador no Brasil, uma vez que qualquer impasse para o segmento do transporte impacta diretamente na economia e na recuperação do crescimento do país, com reflexos positivos e negativos.
É de saber público que o modal rodoviário é o maior empregador do transporte terrestre e também o segmento que mais tem sofrido os impactos da recessão, e que há de se reconhecer que o governo federal, ao instituir a Lei nº 13.703/2018, mantendo-se paralelamente as Resoluções 5.820, 5.821, 5.822, 5.827, 5.828, 5.833, 5.835 e 5.839/2018 da ANTT, age de modo inteiramente inconstitucional.
De mais a mais, além da inconstitucionalidade e da ilegalidade que pairam sobre o complexo normativo advindo das resoluções emitidas pela ANTT, frisa-se por fim, que as resoluções, as quais, outrora, estabeleceram tabela com o preço mínimo de frete, estão atualmente revogadas, não existindo no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que disponha sobre o tema, portanto, qualquer decisão inserindo tabelamento de preço é ausente de fundamentação legal.