A empresa é responsável pelo recolhimento do INSS do autônomo transportador

Publicado em
01 de Fevereiro de 2016
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A partir de 01/04/2003 a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual (antigo autônomo), a seu serviço mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 de cada mês ao mês seguinte ao da competência, antecipando-se vencimento para o último dia útil anterior ao  vencimento, quando não houver expediente bancário no dia 20 do mês, e as informações para a Previdência Social deverão ser enviadas através da Guia Sefip/GFIP mensal;

A empresa que remunerar contribuinte individual (autônomo) deverá fornecer a este, comprovante de pagamento constando:

  • Nome da empresa
  • Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
  • Valor bruto da remuneração
  • Valor do desconto feito a título de contribuição previdenciária
  • Identificação completa (placa, chassis, CNH, RG, CPF, endereço residencial)
  • Número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou Numero do Cadastro no PIS
  • Número de inscrição do contribuinte na Prefeitura de seu município, para o recolhimento do ISS

No caso de prestador de serviços que forneça NF de CPF deverá informar na NF o numero de Inscrição junto ao INSS ou PIS para que o recolhimento do imposto seja efetuado e as informações repassadas a Previdência Social mediante SEFIP/GFIP. 

PROCEDIMENTO TRABALHISTA

MOTORISTA AUTÔNOMO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

1 - Base do INSS é de 20% do valor do frete e o desconto é de 11% (por cada quinzena apurar a base de calculo e aplicar o percentual de 11%) o desconto total mensal não poderá ultrapassar o valor do desconto máximo da tabela de INSS vigente. Quando o autônomo presta serviço em outras empresas deverá apresentar a empresa comprovante de desconto do INSS para evitar o desconto maior que o valor máximo de acordo com a Tabela de INSS vigente.

2 - Base do SEST/SENAT é de 20% do valor do frete e o desconto é de 2,5% independente do valor apurado não tem uma valor máximo ou mínimo de desconto esse valor não poderá ser usado para abatimento do calculo de IRRF;

3 - Base do IRRF é de 10% (a partir 01/01/2013) e de  40% (até 31/12/2012) do valor do frete lembrando que o calculo do IRRF é por pagamento, a cada pagamento há necessidade de somar o valor pago anteriormente com o atual apurar a base de 10% e calcular o IRRF, pois, poderá acontecer de não haver a retenção na 1ª quinzena e ter nas demais. Obs. Não poderá ocorrer desconto de IRRF inferior a R$ 10,00.

4 - Em caso de autônomos que estejam trabalhando para a empresa e que receba algum benefício do INSS (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, acidente do trabalho ou seguro desemprego) o mesmo não poderá sofrer nenhum desconto, pois, a inclusão dele na SEFIP mensal da empresa irá cancelar automaticamente o beneficio do mesmo e a empresa também responderá e poderá até ser autuada pelo INSS e Ministério do Trabalho.

5 - Em caso de motorista autônomo que não comprove sua inscrição municipal, a empresa é também obrigada a reter o ISS (ISSQN) de acordo com alíquota estipulada para a localidade.

 TABELA DE IRRF VIGENTE ABR/2015:                                                 

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59 

Exemplos de calculo de RPA

com IRRF na 1ª e 2ª quinzena:

Frete 1º quinzena R$ 15.000,00

Calculo do INSS = 15.000,00 x 20% x 11% = 330,00

Calculo do SEST/SENAT = 15.000,00 x 20% x 2,5% = 75,00

Calculo do IRRF = 15.000,00 x 10% = 1.500,00 - 330,00 (INSS DESCONTADO) = R$ 1.170,00

R$ 1.170,00  (alíquota tabela IRRF) =  Isento = 1ª quinzena ( valor não será descontado, pois pelo valor da tabela o valor é isento)                                                                                                                                           

RECIBO

FRETE           R$  15.000,00

INSS             R$      330,00 -

SEST/SENAT R$         75,00 -

IRRF             R$          0,00 -

LIQUIDO           R$ 14.595,00


A partir de 01/01/2013 A BASE REDUZIDA será de 10% conforme MP 582/2012 de 20/09/2012 - pois não atinge o valor da tabela

 

Frete 2ª quinzena R$ 12.000,00

 

Calculo do INSS = 12.000,00 x 20% x 11% = 240,88 ( diferença do valor até o teto máximo de R$ 570,88, pois soma-se com o desconto anterior)

 

Calculo do SEST/SENAT = 12.000,00 x 20% x 2,5% = 60,00

 

Calculo do IRRF = SOMA DO FRETE 1ª E 2ª QUINZENA = R$ 27.000,00 X 10% = 2.700,00 = BASE CALCULO IRRF 2ª QUINZENA

 

Calculo R$ 2.700,00 - 570,88 (INSS 1ª E 2ª QUINZENA) = R$ 2.129,12

          
 R$ 2.129,12 X 7,5% (alíquota tabela IRRF) = 159,68 - 142,80 (parcela a deduzir tabela IRRF) = 16,88  - 0,00  (IRRF PAGO NA 1ª  QUINZENA) =

 R$ 16,88 VALOR DO IRRF 2ª QUINZENA

 

RECIBO

 

FRETE           R$ 12.000,00

INSS              R$      240,88 -

SEST/SENAT R$      60,00 -

IRRF              R$       16,88 -

LIQUIDO         R$ 11.682,24

 

Obs: No recibo feito para o autônomo assinar poderá ser discriminado os demais descontos que a empresa tenha a pagar, não ha necessidade de preenchimento de recibo apenas nos modelos disponíveis em papelaria do RPA, a empresa poderá criar o seu próprio recibo desde que neste recibo conste todos os dados cadastrais da empresa e autônomo.

Dados da empresa:   Razão social completa, nº do CNPJ e endereço completo.

Dados do autônomo:  Nome completo, nº CPF, nº do RG, nº da inscrição do autônomo junto a prefeitura e nº do PIS ou inscrição do mesmo no INSS como autônomo.

 

Fundamentação Legal:

Os motoristas autônomos (rodoviário de carga) terão a redução de 40% para 10% da Base de Cálculo para o IRRF a partir de 01/2013.


Medida Provisória 582/2012 publicada em 20/09/2012

Art. 18.  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 9º  …......................................................................

I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

...................................................................................” (NR)

Lei 7.713/1988
(...)

Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:

        I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

        II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

        Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem,             colheitadeira e assemelhados.

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Para maiores informações enviar e-mail para:

[email protected]

DDR: DP - (11) 4173-5363

 

 

 

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