Em ofício encaminhado à NTC, a ANTT esclareceu uma dúvida importante: quando uma operação de transporte pode ser considerada “carga lotação” e, portanto, quando pode estar sujeita à Tabela de Pisos Mínimos de Frete.
A principal mensagem da ANTT é simples:
Nem toda viagem com apenas um contratante é automaticamente carga lotação.
Para ser considerada carga lotação, a operação precisa cumprir, ao mesmo tempo, todos estes requisitos:
• ter um único contrato de transporte;
• ter um único contratante;
• usar o veículo ou a composição veicular com exclusividade para aquela carga;
• ter uma única origem e um único destino;
• estar acobertada por um único CT-e ou uma única NF-e.
Ou seja: não basta ter apenas um cliente contratando o frete.
A ANTT também esclareceu que o cadastro feito para geração do CIOT serve para organizar, controlar e rastrear as informações da operação. Mas esse cadastro, por si só, não muda a natureza da viagem.
Assim, se a operação tiver um único contratante, mas envolver vários CT-es, várias notas fiscais, mais de uma origem, mais de um destino ou não usar o veículo com exclusividade, ela não vira automaticamente carga lotação apenas por causa do CIOT.
Um exemplo simples: se uma transportadora atende um único embarcador, mas a carga está acobertada por várias notas fiscais e segue para vários destinos, essa operação não será necessariamente carga lotação para fins da Tabela de Pisos Mínimos.
Para ser carga lotação, a operação precisa ser “fechada”: um contrato, um contratante, veículo exclusivo, uma origem, um destino e um único CT-e ou NF-e.
Esse esclarecimento é importante porque muitos transportadores ficaram preocupados com a possibilidade de as novas regras do CIOT fazerem com que qualquer operação com um contratante só passasse a ser enquadrada como carga lotação.
A ANTT deixou claro que não é assim.
O CIOT serve para cadastro e controle da operação. Mas quem define se há carga lotação, para efeito da Tabela de Pisos Mínimos, continua sendo a Resolução ANTT nº 5.867/2020.