Estabelece os limites de peso e dimensçes para veículos que transitem por vias terrestres.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispçe sobre peso e dimensçes; e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os limites de pesos e dimensçes para a circulação de veículos; resolve:
Art. 1º As dimensçes autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I - largura máxima: 2,60m;
II - altura máxima: 4,40m;
III - comprimento total:
a) veículos simples: 14,00m;
b) veículos articulados: 18,15m; c) veículos com reboque: 19,80m.
§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:
I - nos veículos simples de transporte de carga, até 60% (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
II - nos veículos simples de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;
c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.
§ 2º A distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.
§ 3º Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensçes excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho.
§ 4º Os veículos em circulação, com dimensçes excedentes aos limites fixados neste artigo, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante autorização específica e segundo os critérios abaixo:
I - para veículos que tenham como dimensçes máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:
a) nome e endereço do proprietário do veículo;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV;
c) desenho do veículo, suas dimensçes e excessos.
II - para os veículos, cujas dimensçes excedam os limites previstos no inciso I, será concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo, obedecendo os seguintes parâmetros:
a) volume de tráfego;
b) traçado da via;
c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.
§ 5º revogado
§ 6º Para os veículos simples registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo.
§ 7º A Autorização Específica de que trata o §4ºdeste artigo, destinada a veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996."
Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:
I - peso bruto total por unidade:
a) 45 toneladas;
b) ou Combinação de Veículos de Carga - CVC de até 57 toneladas, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, devendo estas atender aos incisos IV, V e VI do artigo 2º da Re-solução nº 68/98 - CONTRAN.
II - peso bruto por eixo isolado: 10t;
III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40 m: 17t;
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t;
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 25,5t;
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) inferior ou igual a 1,20m: 9t;
b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas, for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg.
§ 4º O registro e o licenciamento de veículos com peso excedente aos limites fixados neste artigo não é permitido, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho.
§ 5º As configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais, que contenham os centros das rodas inferior a 1,20 m, serão regulamentadas por este Conselho, especificando os tipos de planos e peso por eixo, após ouvir o órgão rodoviário específico do Ministério dos Transportes.
§ 6º Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo e licenciados antes de 13 de novembro de 1996, poderão circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100, do Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias.
§ 7º Para a Combinação de Veículos de Carga - CVC, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - máximo de 7 (sete) eixos;
II - comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;
III - unidade tratora do tipo cavalo mecânico;
IV - estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;
V - o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança; e
VI - o acoplamento com pino-rei e quinta roda, obedecendo ao disposto na NBR 5548.
§ 8º Fica assegurado o direito de circulação das Combinações de Veículos de Carga - CVC com mais de duas unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado - PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com cavalo mecânico de tração simples, dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites previstos no § 1º e registrado e licenciado até 5 (cinco) anos após a entrada em vigor desta Resolução."
Art. 3º Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
II - se todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.
§ 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de seis toneladas, observada a capacidade e os limites de peso indicados pelo fabricante dos pneumáticos.
§ 2º No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.
"Art. 3A. O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB."
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas no art.231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de 1998.
Ministério da Justiça
Ministério dos Transportes
Ministério da Ciência e Tecnologia
Ministério do Exército
Ministério da Educação e do Desporto
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Ministério da Saúde