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Definições legais aplicadas aos veículos de transporte de cargas - Caminhões

2.1 – PESOS E CAPACIDADES INDICADOS – pesos máximos e capacidades máximas informados pelo fabricante ou importador como limites técnicos do veículo;

2.2 – PESOS E CAPACIDADES AUTORIZADOS – o menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelos regulamentos vigentes (valores legais) e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador (valores técnicos);

2.3 - TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

2.4 - LOTAÇÃO - carga útil máxima, expressa em quilogramas, incluindo o condutor e os passageiros que o veículo pode transportar, para os veículos de carga e tração ou número de pessoas para os veículos de transporte coletivo de passageiros.

2.5 - PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

2.6 - PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC) – Peso máximo que pode ser transmitido ao pavimento pela combinação de um veículo de tração ou de carga, mais seu(s) semi-reboque(s), reboque(s), respeitada a relação potência/peso, estabelecida pelo INMETRO – Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Capacidade Máxima de Tração da unidade de tração, conforme definida no item 2.7 do anexo dessa Resolução e o limite máximo estabelecido na Resolução CONTRAN nº 211/06, e suas sucedâneas.

2.7 - CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, incluído o PBT da unidade de tração, limitado pelas suas condições de geração e multiplicação do momento de força, resistência dos elementos que compõem a transmissão.

2.8 – CAMINHÃO – veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível;

2.9 - CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo.

2.10 – VEÍCULO INACABADO – Todo chassi plataforma, chassis de caminhões e

caminhonetes, com cabine completa, incompleta ou sem cabine. 2.11 – VEÍCULO ACABADO – Veículo automotor que sai de fábrica pronto para licenciamento, sem precisar de complementação.

2.12 – VEÍCULO NOVO – veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, reboque e semi-reboque, antes do seu registro e licenciamento

2.13 - Veículo Urbano de Carga (VUC) - é o caminhão, segundo a Portaria 031/16 da Secretaria Municipal dos Transportes da PMSP, que atenda, conjuntamente, as seguintes características:

a) largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

b) comprimento máximo: 7,20m (sete metros e vinte centímetros); e

c) limite de emissão de poluentes: os especificados para o PROCONVE L-4 ou P-5, conforme o caso e, a partir de 1º de janeiro de 2009, PROCONVE L-5 ou P-6, conforme o caso, cujos parâmetros técnicos são estabelecidos pelas alíneas "a" a "h" dos artigos 5º e 6º (PROCONVE L-4 e L-5) e Tabelas 1 e 2 do artigo 15 da Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002

 

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