Definições legais aplicadas aos veículos de transporte de cargas - Caminhões
2.1 PESOS E CAPACIDADES INDICADOS pesos máximos e capacidades máximas informados pelo fabricante ou importador como limites técnicos do veículo;
2.2 PESOS E CAPACIDADES AUTORIZADOS o menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelos regulamentos vigentes (valores legais) e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador (valores técnicos);
2.3 - TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
2.4 - LOTAÇÃO - carga útil máxima, expressa em quilogramas, incluindo o condutor e os passageiros que o veículo pode transportar, para os veículos de carga e tração ou número de pessoas para os veículos de transporte coletivo de passageiros.
2.5 - PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
2.6 - PESO BRUTO TOTAL COMBINADO (PBTC) Peso máximo que pode ser transmitido ao pavimento pela combinação de um veículo de tração ou de carga, mais seu(s) semi-reboque(s), reboque(s), respeitada a relação potência/peso, estabelecida pelo INMETRO Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, a Capacidade Máxima de Tração da unidade de tração, conforme definida no item 2.7 do anexo dessa Resolução e o limite máximo estabelecido na Resolução CONTRAN nº 211/06, e suas sucedâneas.
2.7 - CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO (CMT) - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, incluído o PBT da unidade de tração, limitado pelas suas condições de geração e multiplicação do momento de força, resistência dos elementos que compõem a transmissão.
2.8 CAMINHÃO veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível;
2.9 - CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro veículo.
2.10 VEÍCULO INACABADO Todo chassi plataforma, chassis de caminhões e
caminhonetes, com cabine completa, incompleta ou sem cabine. 2.11 VEÍCULO ACABADO Veículo automotor que sai de fábrica pronto para licenciamento, sem precisar de complementação.
2.12 VEÍCULO NOVO veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiros, reboque e semi-reboque, antes do seu registro e licenciamento
2.13 - Veículo Urbano de Carga (VUC) - é o caminhão, segundo
a
Portaria 031/16 da Secretaria Municipal dos
Transportes da PMSP, que atenda, conjuntamente, as seguintes características:
a) largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
b) comprimento máximo: 7,20m (sete metros e
vinte centímetros); e
c) limite de emissão de poluentes: os especificados para o PROCONVE L-4 ou P-5, conforme o caso e, a partir de 1º de janeiro de 2009, PROCONVE L-5 ou P-6, conforme o caso, cujos parâmetros técnicos são estabelecidos pelas alíneas "a" a "h" dos artigos 5º e 6º (PROCONVE L-4 e L-5) e Tabelas 1 e 2 do artigo 15 da Resolução CONAMA nº 315, de 29 de outubro de 2002