Foi publicada no Diário Oficial de 23 de fevereiro Portaria do DER do Estado de São Paulo, que começa a valer a partir de 1º de março de 2002, estabelecendo as novas regras para concessão e obtenção de Autorizações Especiais de Trânsito AET’s para as Combinações de Veículos de Carga CVC (bitrem, rodotrem e treminhão), conforme Resolução 68 do CONTRAN.
Esta Portaria não traz nenhuma novidade com relação às tarifas praticadas pelo órgão que permanecem em R$ 547,04 por AET para bitrem, para um período de 30 dias.
As principais mudanças dizem respeito às regras para a obtenção da AET, para a viabilização da transposição de pontes e viadutos, que passam a levar em conta o número de eixos e o comprimento das CVC’s e quanto aos horários permitidos para circulação.
TRANSPOSIÇÃO DE PONTES E VIADUTOS
Para os bitrens para 57 toneladas, com 7 eixos e comprimento igual ou superior a 19,80m, não houve qualquer alteração. Os mesmos continuarão sendo autorizados em toda a malha, tendo sua circulação proibida apenas nas pontes com algum tipo de problema conhecido, normalmente informado através de portarias e comunicados do DER e constantes da AET.
As demais configurações, que já vinham recebendo algum tipo de restrição, serão analisadas tendo como base o comprimento da combinação e as classes de projeto das obras de arte a serem transpostas. Dessa forma as CVC’s com 8 eixos e comprimento superior a 22m00 só serão autorizados sem restrição nas pontes e viadutos de classe de projeto 36 ou superior. Para as combinações com 9 eixos vale a mesma regra desde que o comprimento seja superior a 24m00.
As demais configurações, em especial, o rodotrem para 74 toneladas, com 9 eixos e apenas 19m80, de acordo com a nova Portaria, só serão autorizados mediante estudos de viabilidade que comprovem a capacidade portante das pontes e viadutos a serem transpostos, executados por empresas de engenharia credenciadas junto ao DER.
HORÁRIOS DE CIRCULAÇÃO
A Portaria apesar de mais restritiva quanto à relação peso/comprimento das combinações traz boas novidades quanto aos horários de circulação. A partir da sua vigência, nas vias com pista dupla e duplo sentido de direção, dotadas de separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação, o trânsito será diuturno para qualquer comprimento até o limite de 30,00m.
Também será diuturno em toda a malha o trânsito das combinações com comprimento máximo de até 25,00m. Nas rodovias de pista simples, atendidas algumas condições, o órgão poderá autorizar, também para tráfego noturno, as combinações até o limite de 30,00m.
Com essa flexibilização dos horários de circulação, pelo menos no estado de São Paulo, não há mais razão para a fabricação de veículos extremamente curtos e concentradores de carga. É preciso analisar a possibilidade de ampliação dessa regra para o resto do país
REVISÃO DA RESOLUÇÃO 68 DO CONTRAN
A Portaria simplifica, também, o processo de obtenção da AET ao permitir a utilização de um mesmo estudo de capacitação técnica para cavalos mecânicos adicionais desde que os mesmos apresentem especificações semelhantes.
A publicação dessa nova portaria com importantes novidades quanto à questão das pontes e horários de circulação, expõe a urgência da revisão da Resolução 68 do CONTRAN, que precisa ser modernizada e atualizada com a introdução de novos conceitos técnicos e operacionais para as CVC’s.
João Batista Dominici,
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