PROCESSO N.º 287/93 - DENATRAN
INTERESSADO: Transportadora LUA AZUL Ltda. - Irati, PR
ASSUNTO: Esclarecimento sobre divergência na aplicação da Lei da Balança
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando as atribuições que lhe confere o artigo 5º da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, e o artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto 62.127, de 16 de janeiro de 1968; e
Considerando a existência de interpretações várias à Lei nº 7.408/85 e ao artigo 82 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e às consultas de órgãos rodoviários e de trânsito;
Considerando a deliberação do Colegiado, tomada na reunião de 10 de maio de 1994, constante da Ata n.º 3.664;
decide:
Art. 1º - A tolerância máxima de peso de 5% (cinco por cento) prevista na Lei n.º 7.408/85, sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas, aplica-se somente na pesagem por balança rodoviária e destina-se a equalizar possíveis discrepâncias de aferição dos equipamentos de pesagem.
Art. 2º - A tolerância de 5% não é aplicável quando da verificação, através de notas fiscais ou faturas, do peso da carga transportado somado à tara do veículo, conforme previsto no artigo 239 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 3º - Em casos de comboios de veículos em que haja uma única nota fiscal, para toda a carga, verificar-se-á o peso de cada um dos automotores pelo conhecimento de transporte, sem qualquer tolerância.
Art. 4 - Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
Orestes Kunze Bastos - Presidente do Conselho (DOU de 27/05/94)