A Responsabilidade Social Corporativa � uma ferramenta de gest�o que introduziu no mercado uma vis�o humanista, �tica e transparente ao segmento corporativo. Surgiu como uma resposta das empresas �s percep��es dos consumidores e com o p�blico com os quais ela se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais compat�veis com o desenvolvimento sustent�vel da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para gera��es futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redu��o das desigualdades sociais.
Quando as empresas captam recursos naturais do meio ambiente, renov�veis ou n�o, est�o utilizando um patrim�nio social. Tais recursos quando devolvidos de forma deteriorada, afetam negativamente o patrim�nio natural por meio da redu��o do volume de �gua pot�vel, do n�vel de qualidade do ar, da redu��o das �reas de terras cultiv�veis, restringindo as condi��es de vida atual e futura.
� importante que a empresa divulgue suas a��es, tendo em vista que a evidencia��o de informa��es socioambientais torna a comunidade, os s�cios e usu�rios em geral, conscientes da realidade da empresa. Essas informa��es sobre a postura socioambiental adotada pela empresa devem ser claras, objetivas e compartilhadas por todos os integrantes da empresa e interpretada pela maneira como a empresa opera com rela��o �s expectativas da sociedade no respeito � lei, �s pessoas, � comunidade e ao meio ambiente.
Tem crescido o n�mero de empresas que est�o adotando a responsabilidade social como fator estrat�gico de sucesso devido �s press�es de clientes e fornecedores, dentre outros grupos. At� meados da d�cada de 70, uma empresa era considerada sustent�vel se estivesse economicamente saud�vel, com bom patrim�nio e lucro sempre crescente.
Para o novo conceito econ�mico, as empresas s�o consideradas sustent�veis se interagir de forma hol�stica com os tr�s aspectos do trip� da sustentabilidade - econ�mico, ambiental e social � tamb�m conhecido como pessoas, planeta e lucro, cujo objetivo � comprometer as empresas com a ado��o de um padr�o �tico de comportamento econ�mico, atuando como agente social no processo de desenvolvimento, com a��es que se multipliquem pela sociedade.
Nesse sentido, as dimens�es de pessoas, no trip�, correspondem �s estrat�gias e pol�ticas que uma empresa desenvolve para tratar as quest�es relacionadas ao capital humano, como sa�de e o bem estar de seus colaboradores, sal�rios justos e assist�ncia �s pessoas afetadas com as atividades das empresas, considerando ainda os problemas gerais da sociedade, como educa��o, viol�ncia, lazer etc.
Portanto, � necess�rio que as empresas incorporem em suas estrat�gias de longo prazo os aspectos da sustentabilidade, norteando as a��es da organiza��o que ser�o compartilhadas por todos os seus integrantes. Significa mudan�a de atitude numa perspectiva de gest�o empresarial com foco na responsabilidade social e na gera��o de valor para todos.
O desafio a ser enfrentado pelas micro e pequenas empresas � desenvolver a responsabilidade social balizada na cultura organizacional, em que as quest�es socioambientais devem estar conectadas �s estrat�gias da empresa, transformando a sustentabilidade em oportunidade de neg�cio.
Nessa percep��o, a pr�tica da responsabilidade social � positiva para os neg�cios, principalmente em fun��o da redu��o de custos operacionais, melhoria de imagem, aumento do volume de vendas, lealdade dos clientes com a marca e melhoria dos indicadores de produtividade e de qualidade. Cada empresa pode focar uma �rea para atuar, com a ado��o de programas que envolvam os trabalhadores, clientes, fornecedores e principalmente a comunidade onde as empresas est�o inseridas. A pr�tica da responsabilidade social depende da quebra de paradigmas, que s� ocorre com investimentos em educa��o e estimulo a criatividade dos dirigentes e colaboradores.
A responsabilidade social deve refletir tamb�m nos objetivos e nas aspira��es das empresas, fazendo parte da miss�o, vis�o de futuro e valores, de forma que estes objetivos sejam atualizados e sistematicamente difundidos, porque expressa compromissos muito mais amplos do que aqueles previstos em lei. Melhorar a imagem das empresas, por meio de comportamento e procedimentos mais positivos do ponto de vista �tico, social e ambiental, representa uma vantagem competitiva.
Para as empresas que desenvolvem planejamento estrat�gico, fica clara a necessidade de que a responsabilidade social seja considerada no planejamento de m�dio e longo prazo, analisando seu impacto sobre seus projetos, metas e processos. A responsabilidade social deve ser estimulada junto com o empreendedorismo. O discurso e a pr�tica devem ser coerentes. Para seu sucesso � necess�rio que se atribua a um de seus executivos de primeiro escal�o a responsabilidade sobre sua gest�o, normalmente pelo que responde pela auditoria, por fazer parte do seu escopo, observar as leis e os procedimentos normatizados, garantindo que seja efetivamente praticada.
Muitas empresas criam programas de reconhecimento e premia��o como forma de incentivar seus colaboradores a atingirem determinadas metas ou proporem formas alternativas para evitar desperd�cios e pr�ticas poluentes etc. Estas pr�ticas devem ser consideradas no processo de planejamento.
A ado��o de um C�digo de �tica � importante em todo processo de formaliza��o de pol�ticas e de compromissos da empresa com a responsabilidade social. � um instrumento �til para dar diretrizes e orienta��es para os dirigentes agir em momentos de tomada de decis�es dif�ceis ou relevantes. Serve tamb�m para reduzir os riscos de interpreta��es subjetivas quantos aos aspectos morais e �ticos envolvidos.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade social corporativa � uma boa oportunidade de neg�cio para as empresas.
Vers�o Online - Edi��o de Outubro/2013
O estudo do ativo n�o se d� deslocado da realidade, seus conceitos est�o diretamente vinculados ao trabalho di�rio das pessoas que precisam compreender e utilizar a contabilidade nas suas tarefas di�rias.
A defini��o de ativo � fundamental para o entendimento correto dos elementos cont�beis. O passivo e o patrim�nio l�quido s�o definidos em temos do conceito de ativo. O ativo propicia tamb�m, compreender quest�es vinculadas aos elementos que o comp�em, como � o caso do goodwill, da deprecia��o, das aplica��es em instrumentos financeiros, entre outros.
Ativo � um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qualse espera que resultem futuros benef�cios econ�micos para a entidade.
Esta defini��o tem tr�s termos que, em conjunto, s�o fundamentais para que um item seja considerado como ativo: gerar benef�cio econ�mico futuro, ser controlado pela entidade e ser resultante de um evento que ocorreu no passado.
O benef�cio econ�mico futuro � a ess�ncia de um ativo e refere-se ao seu potencial em contribuir, direta ou indiretamente, para o fluxo de caixa ou equivalentes de caixa para a entidade. Este benef�cio pode ser sob a forma de algo que ser� convertido em caixa ou que pode produzir as sa�das de caixa, como � o caso de um processo industrial que ir� reduzir os custos de produ��o.
Os ativos podem dar origem a benef�cios econ�micos quando usados na produ��o de bens (estoques) ou servi�os vendidos pela entidade; trocados por outros ativos; usados para reduzir um passivo; ou distribu�dos aos propriet�rios da entidade. � importante destacar que muitos ativos tem forma f�sica. Entretanto, a forma f�sica n�o � essencial para a exist�ncia de um ativo. As patentes e os direitos autorais, por exemplo, s�o considerados ativos, caso sejam esperados deles que benef�cios econ�micos futuros fluam para a entidade. A ideia central � que o bem econ�mico possa ajudar a entidade a gerar benef�cio futuro. Uma patente que perdeu validade. O fato de ter gerado riqueza no passado com essa patente n�o garante a condi��o de ativo para a mesma. Situa��o parecida ocorre com uma duplicata a receber cujo cliente esteja falido. Estes exemplos evidenciam que a associa��o da palavra �ativo� como sin�nimo de bens e direitos, n�o garante que o mesmo seja um ativo. De forma menos t�cnica � melhor expressar que um ativo � tudo que pode ser vantajoso para a entidade.
Considere um im�vel que a entidade aluga. O im�vel n�o � ativo pela exist�ncia da terra, tijolos e estrutura � a coisa f�sica � mas pelo fato de gerar benef�cio (riqueza) para a entidade.
O segundo aspecto a ser considerado na defini��o de ativo refere-se ao fato de que o benef�cio deve ser controlado por uma entidade em particular. Um im�vel objeto de arrendamento mercantil ser� um ativo, caso a entidade controle os benef�cios econ�micos que s�o esperados que fluam da propriedade. Embora a capacidade de a entidade controlar os benef�cios econ�micos normalmente resulte da exist�ncia de direitos legais, o item pode, contudo, satisfazer a defini��o de ativo mesmo quando n�o houver controle legal.
Apesar de muitos ativos estarem ligados a direitos legais, inclusive de propriedade, para determina��o de um ativo isso n�o � essencial.
Os ativos da entidade resultam de transa��es passadas. As entidades normalmente obt�m ativos por meio de sua compra ou produ��o, mas outras transa��es podem gerar ativos. H� uma forte associa��o entre incorrer um gasto para gerar ativo, mas pode ocorrer situa��o em que n�o exista esta rela��o. O gasto incorrido visando � obten��o de benef�cios futuros, n�o significa que exista um ativo. � o caso da compra de uma m�quina cujo fornecedor, logo ap�s a transa��o, decretou fal�ncia. De igual forma, a empresa pode ter um ativo sem que exista uma associa��o com um gasto. Im�vel recebido de ente governamental ou a descoberta de uma jazida.
Vers�o Online - Edi��o de Outubro/2013
Finalizado o processo de escolha do candidato � entregue a ele uma lista de documentos de identifica��o e qualifica��o pessoal que ser� necess�rio para o registro do candidato como empregado, possibilitando assim o cumprimento pela empresa das obriga��es trabalhistas e previdenci�rias. Alguns documentos s�o exigidos por lei, outros por regulamenta��o de categorias profissionais, e outros, ainda, por liberalidade do empregador.
Rela��o de documentos necess�rios para o registro de empregados:
• Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS);
• C�dula de Identidade (RG);
• T�tulo de Eleitor;
• Certificado de Reservista ou prova de alistamento no Servi�o Militar para candidato do sexo masculino e maiores de 18 anos;
• Cadastro de Pessoa F�sica (CPF);
• Fotografias;
• Certid�o de Casamento (se for casado);
• Certid�o de Nascimento de filhos menores de 14 anos ou inv�lidos de qualquer idade para fins de recebimento do sal�rio-fam�lia;
• Cart�o da Crian�a, de at� 6 anos de idade, e comprova��o semestral de frequ�ncia escolar � partir dos 7 anos de idade, para fins de pagamento do sal�rio- fam�lia;
• Documento de Inscri��o no PIS (DPIS) ou a correspondente anota��o na CTPS (para evitar novo cadastramento);
• Contribui��o Sindical relativa ao exerc�cio (se houver);
• Carteira de Habilita��o Profissional, para os empregados que exercem profiss�es regulamentadas, exemplos: registro no CRC para contabilistas, na OAB para advogados, no CREA para engenheiros e arquitetos etc;
• Carteira Nacional de Habilita��o para os empregados que exercem cargos de motorista ou qualquer outra fun��o que envolva a condu��o de ve�culos de propriedade da empresa;
• Registro de Habilita��o na DRT, anotado na CTPS, para os empregados que exercem as profiss�es de agenciadores de propaganda, publicit�rios, jornalistas, atu�rios, arquivistas, t�cnicos de arquivo, radialistas, soci�logos, vigilantes, banc�rios, secret�rias executivas com curso superior, t�cnico em secretariado (de 2� grau) e t�cnico de seguran�a no trabalho;
• Atestado Liberat�rio para contrata��o de artistas, firmado pelo empregador anterior, declarando que o contrato que mantinha com o artista foi extinto;
• Atestado de Antecedentes Criminais (a crit�rio exclusivo do empregador);
• Carteira de Identidade de Estrangeiro, se for o caso;
• Carta de refer�ncia de empresa ou pessoa id�nea;
• Atestado de Sa�de Ocupacional (ASO).
O empregador n�o poder� reter qualquer documento de identifica��o pessoal, ainda que apresentado por fotoc�pia autenticada. Constitui contraven��o penal, pun�vel com pena de pris�o simples de 1 a 3 meses ou multa, a reten��o de qualquer documento.
Vers�o Online - Edi��o de Outubro/2013
O regime de tributa��o com base no lucro presumido � uma forma simplificada para determina��o da base de c�lculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribui��o Social (CSLL), devidos trimestralmente, pelas pessoas jur�dicas que n�o estejam obrigadas � tributa��o com base no lucro real.
Essa forma simplificada de tributa��o n�o � acess�vel para todas as pessoas jur�dicas. Existem duas normas que restringem as pessoas jur�dicas ao acesso a este regime de tributa��o. Uma em virtude da atividade que desempenham. Outra, por terem ultrapassado o limite de receita bruta auferida no ano anterior.
Assim, ficam impedidas de optarem pelo lucro presumido, as pessoas jur�dicas:
a) cuja receita total, no ano anterior, tenha sido superior ao limite de R$ R$ 48 milh�es ou, de R$ 4 milh�es, multiplicados pelo n�mero de meses de atividades, quando inferior a 12 meses. O limite de R$ 48 milh�es foi alterado para R$ 78 milh�es ano, ou R$ 6,5 milh�es m�s, para vigorar a partir de janeiro de 2014.
b) cujas atividades sejam bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedade de cr�dito, financiamento e investimento, sociedade de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e cambio, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o e entidades de previd�ncia privada aberta;
c) que, tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legisla��o tribut�ria, usufruam de benef�cios fiscais relativos � isen��o ou redu��o do Imposto de Renda, calculados com base no lucro da explora��o;
e) que, no decorrer do ano tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
f) que, explorem as atividades de presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o de riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, compras de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring); e,
g) que, explorem as atividades de securitiza��o de cr�ditos imobili�rios, financeiros e de agroneg�cio.
Pode optar pela tributa��o com base no lucro presumido as pessoas jur�dicas que tiverem receita total igual ou inferior ao limite referido na letra �a�; que iniciarem suas atividades no ano-calend�rio; que resultarem de incorpora��o, fus�o ou cis�o; e, mesmo que, em qualquer trimestre do ano, tiver seu lucro arbitrado, poder� optar nos demais.
As pessoas jur�dicas referidas nas letras �a�, �c�, �d� e �e� que aderiram ao Programa de Recupera��o Fiscal (Refis) poder�o, durante o per�odo em que ficarem submetidas ao referido programa, optar pela tributa��o com base no lucro presumido, inclusive as sociedades em conta de participa��o. Por n�o se equipararem �s empresas de seguros, para efeito da obrigatoriedade de tributa��o pelo lucro real, as sociedades corretoras de seguros podem optar pela tributa��o com base no lucro presumido.
Empresas imobili�riasAs pessoas jur�dicas dedicadas � explora��o de atividades de compra e venda, loteamento, incorpora��o e constru��o de im�veis, passaram a ser admitidas no regime de tributa��o pelo lucro presumido desde o ano-calend�rio de 1999.
Todavia, enquanto submetidas � tributa��o pelo lucro real, realizaram venda de im�veis antes de conclu�do o empreendimento e computaram, no custo do im�vel vendido os custos or�ados para a conclus�o das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar, somente poder�o optar pelo lucro presumido a partir do ano subsequente �quele em que as obras forem conclu�das.
Saiba mais: Lei 9.718/1999, Art. 14, com nova reda��o da pela Lei 12.814/2013, Art. 7�.Vers�o Online - Edi��o de Setembro/2013
A microempresa e a empresa de pequeno porte podem ser constitu�das como sociedade empres�ria, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empres�rio a que se refere o artigo 966 do C�digo Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, conforme o caso.
Para fins de enquadramento, considera-se:
a) microempresa, desde que, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil; e, empresa de pequeno porte, desde que, aufira, em cada ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milh�es;
b) receita bruta, o produto da venda de bens e servi�os nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado nas opera��es em conta alheia, n�o inclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) per�odo de apura��o, o m�s-calend�rio, como base para apura��o da receita bruta; e,
d) data de in�cio de atividade a data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ); e, empresa em in�cio de atividade, aquela que se encontra no per�odo de 180 dias a partir da data de abertura constante do CNPJ.
Para fins de op��o e perman�ncia no Simples Nacional, poder�o ser auferidas em cada ano-calend�rio receitas no mercado interno at� o limite de R$ 3,6 milh�es; e, adicionalmente, receitas decorrentes da exporta��o de mercadorias, inclusive quando realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de prop�sito espec�fico, desde que as receitas de exporta��o de mercadorias tamb�m n�o excedam o limite de R$ 3,6 milh�es.
No caso de in�cio de atividade no pr�prio ano-calend�rio da op��o pelo Simples Nacional, cada um dos limites, previstos para o mercado interno e externo ser� de R$ 360 mil, multiplicados pelo n�mero de meses, compreendidos entre o in�cio de atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas as fra��es de meses com um m�s inteiro.
Se a receita bruta acumulada no ano-calend�rio de in�cio de atividade, no mercado interno e externo, for superior ao limite de R$ 360 mil, multiplicados pelo n�mero de meses desse per�odo, a empresa estar� exclu�da do Simples Nacional, devendo como regra, pagar a totalidade ou a diferen�a dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incid�ncia, com efeitos retroativos ao in�cio de atividade. A exclus�o n�o retroagir� ao in�cio de atividade, se o excesso verificado em rela��o � receita bruta acumulada n�o for superior a 20% do limite referido, hip�tese em que os efeitos da exclus�o dar-se-�o t�o somente a partir do ano-calend�rio subsequente.
Na hip�tese de in�cio de atividade no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da op��o, os limites de receita no mercado interno de R$ 3,6 milh�es e no externo de R$ 3,6 milh�es, ser� de R$ 360 mil no mercado interno e R$ 360 mil no mercado externo, multiplicados pelo n�mero de meses, compreendidos entre o in�cio de atividade e o final do respectivo ano-calend�rio, consideradas as fra��es de meses como um m�s inteiro.
Saiba mais: Artigo 2� e 3� da Lei Complementar n� 123/2006 e Resolu��o CGSN n� 094/2011.Vers�o Online - Edi��o de Outubro/2013
AGENDA DE OBRIGA��ES | Outubro 2013 |
Data | Obrigação | Fato Gerador | Documento | Código / Observações |
03 Qui |
IOF - Imposto sobre Opera��es Financeiras | 3º Dec.Ago/13 | DARF | |
05 Sab |
Pagamento dos Salários | Set/13 | Recibo | Verificar se a Conven��o ou Acordo Coletivo disp�e de outra data de vencimento para a categoria. |
07 Seg |
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o | Set/13 | GFIP/Sefip | Meio eletr�nico/Conectividade Social |
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados | Set/13 | Cadastro | Meio eletr�nico/Port. MTE 235/03, art.3� | |
DACON - Mensal | Ago/13 | Declara��o | IN RFB 1015/10 Art. 6�. | |
10 Qui |
GPS - Enviar c�pia aos sindicatos | Set/13 | GPS / INSS | O prazo de envio de c�pia da GPS ao Sindicato ainda n�o foi alterado por lei. |
IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados (Mensal) | Set/13 | DARF-1020 | Cigarros 2402.20.00 Art. 4º Lei 11933/09 | |
Comprovante de Juros s/ Capital Próprio - PJ |
Set/13 | Formulário | IN SRF 041/98, Art. 2�, II. | |
14 Seg |
EFD - Contribui��es | Jul/13 | Declara��o | IN RFB 1252/12, Art. 4� e 7� |
15 Ter |
IOF - Imposto sobre Opera��es Financeiras | 1� Dec.Out/13 | DARF | |
CIDE | Set/13 | DARF - 8741 | Remessa ao exterior | |
DARF - 9331 | Combustíveis | |||
CSL/COFINS/PIS - Retenção na fonte | 2ª Quinz.Set/13 | DARF | Lei 10833/03, art. 30, 33 e 34 | |
COFINS e PIS - Reten��o Fonte-Auto Peças | 2ª Quinz.Set/13 | DARF | Lei 10485/02 alterada p/Lei 11196/05 | |
Previd�ncia Social (INSS) | Set/13 | GPS | Contribuintes individuais e facultativos, Segurado especial e Empregados dom�sticos. | |
18 Sex |
Previd�ncia Social (INSS) | Set/13 | GPS/INSS | |
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte | Set/13 | DARF | Art. 70, I, «d», Lei 11196/05, alterada p/ Lei 11.933/09 | |
COFINS/PIS-PASEP - Entidades Financ. e Equip. | Set/13 | DARF 7987/4574 | Lei 11.933/09 | |
IRPJ/CSLL/PIS e COFINS - Inc. Imobili�rias | Set/13 | DARF 4095/1068 | Lei 10931/04, Art. 5� e IN SRF 934/09 - RET | |
21 Seg |
SIMPLES NACIONAL | Set/13 | DAS | Resolu��o CGSN 094/11, Art. 38 |
DCTF - Mensal | Ago/13 | Declara��o | IN RFB 1.110/10, Art. 5� | |
23 Qua |
IOF - Imposto sobre Opera��es Financeiras | 2� Dec. Out/13 | DARF | |
25 Sex |
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados (Mensal) | Set/13 | DARF - 5110 | • Cigarros 2402.90.00 |
DARF - 1097 | • M�quinas 84.29, 84.32 e 84.33 | |||
DARF - 1097 | • Tratores, ve�c. e motocicletas 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 | |||
DARF - 0676 | • Autom�veis e chassis 87.03 e 87.06 | |||
DARF - 0668 | • Bebidas - Cap. 22 TIPI | |||
DARF - 5123 | • Demais produtos | |||
DARF - 0821 | • Cervejas sujeitas ao RET | |||
DARF - 0838 | • Demais bebidas sujeitas ao RET | |||
PIS/PASEP - COFINS | Set/13 | DARF | Lei 11933/09, Art. 1� | |
DCIDE - Combust�veis | Out/13 | Declara��o | Art.2�, da IN SRF 141/02 | |
31 Qui |
IOF - Imposto sobre Opera��es Financeiras | Set/13 | DARF 2927 | Opera��es com contratos de derivativos financeiros |
CSL/COFINS/PIS - Retenção na fonte | 1ª Quinz. Out/13 | DARF | Lei 10833/03, Art. 30, 33 e 34, alterada p/ Lei 11196/05 | |
COFINS e PIS - Ret.Fonte -Auto Peças | 1ª Quinz. Out/13 | DARF | Lei 10485/02 alterada p/Lei 11196/05 | |
IRPF - Imposto de Renda de Pessoas F�sicas | Set/13 | DARF - 0190 | Carnê Leão | |
DARF - 4600 e 8523 | Ganhos de Capital - Aliena��o de bens e direitos | |||
DARF - 6015 | Renda Variável | |||
IRPJ/CSL - Apuração Mensal do Imposto por Estimativa | Set/13 | DARF | Lei 9430/96, Art. 5� | |
IRPJ/CSL - Apuração Trimestral - Pagamento da 1� Quota �nica | 3º Trim/13 | DARF | Lei 9430/96, Art. 5� | |
IRPJ - SIMPLES Nacional - Lucro de Aliena��o de Ativos | Set/13 | DARF - 0507 | IN RFB 608/06, Art. 5� | |
DOI - Declara��o Opera��es Imobili�rias | Set/13 | Declaração | IN RFB 1112/10, Art. 4� | |
IRPF - Imposto de Renda de Pessoas F�sicas | Ano 2012 | DARF - 0211 | Pagamento 7� Quota | |
Contribui��o Sindical dos Empregados | Set/13 | GRCSU | Art. 508, I, CLT | |
ITR/2013 - Imposto Territorial Rural | Ano/2012 | DARF | Pagamento 2� Quota | |
Nota | Havendo feriado local (Municipal ou Estadual) na data indicada como vencimento da obriga��o recomendamos Nota consultar se a obriga��o deve ser recolhida antecipadamente ou postergada. |
INDICADORES ECON�MICOS E FISCAIS |
Indicadores de inflação e juros - (%) | ||||||||||
MÊS |
IPC FIPE |
IPC-DI FGV |
IGP-M FGV |
IGP-DI FGV |
INPC IBGE |
|||||
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
|
Jul |
-0,13 | 4,92 | -0,17 | 5,80 | 0,26 | 5,18 | 0,14 | 4,84 | -0,13 | 6,38 |
Ago |
0,22 | 4,88 | 0,20 | 5,54 | 0,15 | 3,85 | 0,46 | 3,98 | 0,16 | 6,07 |
Ago |
Mês |
SELIC |
TR |
POUPAN�A |
TJLP |
||||
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
Mês |
12 m. |
|
Jul |
0,72 | 7,47 | 0,0000 | 0,03 | 0,5000 | 6,20 | 0,4167 | 5,00 |
Ago |
0,71 | 7,51 | 0,0000 | 0,02 | 0,5000 | 6,20 | 0,4167 | 5,00 |
Set |
0,0079 | 0,03 | 0,5000 | 6,19 | 0,4167 | 5,00 |
Unidade Fiscal | ||||||||||||
Anos |
UFESP |
UPF-PR |
VRTE-ES |
UPF-RS |
UFIR-RJ |
UFEMG |
UFERMS |
UPF-MT |
UPF-PA |
UFIR-CE |
UFR-PB |
UFR-PI |
2013 |
19,37 |
71,72 |
2,382 |
13,7420 |
2,4066 |
2,5016 |
17,92 |
101,88 |
2,4294 |
3,0407 |
35,98 |
2,40 |
UFERMS - Valor relativo aos meses de Setembro e Outubro/2013
UPF-MT - Valor relativo ao m�s de Setembro/2013 UFR-PB - Valor relativo ao m�s de Setembro/2013 |
TABELAS PR�TICAS |
|
||
1 - Segurado Empregado, Empregado Dom�stico e Trabalhador Avulso | ||
Sal�rio de contribui��o (R$) | Al�quota (%) | |
até 1.247,70 |
8,00 |
|
de 1.247,71 até 2.079,50 |
9,00 |
|
de 2.079,51 até 4.159,00 |
11,00 |
2-Segurado Empregado Doméstico (Tabela para orientação do empregador doméstico) | |||
Salário de contribuição (R$) | Alíquota (%) |
||
Empregado |
Empregador |
Total |
|
até 1.247,70 |
8,00 |
12,00 |
20,00 |
de 1.247,71 até 2.079,50 |
9,00 |
12,00 |
21,00 |
de 2.079,51 até 4.159,00 |
11,00 |
12,00 |
23,00 |
3 - Segurado Contribuinte Individual e Facultativo: |
A contribuição dos segurados, contribuintes individual e facultativo, a partir de 1º de abril de 2003, é calculada com base na remuneração recebida durante o mês. |
4 - Sal�rio Família | ||
Remuneração (R$) |
||
até 646,55 |
33,16 |
|
De 646,56 até 971,78 |
23,36 |
|
Acima de 971,78 |
Não tem direito ao salário família |
|
Base Legal: Portaria Int. MPS 015/13 - DOU de 11/01/2013 |
|
||
Período |
Valor (R$) |
|
Janeiro/2013 |
678,00 |
|
Vigente at� Dezembro de 2012 |
622,00 |
Imposto de Renda | Fonte - 2013 | Lei 12.469/11 | |||
Base de Cálculo Mensal (R$) |
Al�quota (%) |
Parcela a Deduzir (R$) |
||
até 1.710,78 |
- |
- |
||
de 1.710,79 até 2.563,91 |
7,50 |
128,31 |
||
de 2.563,92 até 3.418,59 |
15,00 |
320,60 |
||
de 3.418,60 até 4.271,59 |
22,50 |
577,00 |
||
acima de 4.271,59 |
27,50 |
790,58 |
||
Dedu��es admitidas: a) por dependente, o valor de R$ 171,97 por m�s; b) parcela isenta de rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, at� o valor de R$ 1.710,78 por m�s, a partir do m�s que o contribuinte completou 65 anos de idade; c) as import�ncias pagas em dinheiro, a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento do acordo ou decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais; d) as contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; e) as contribui��es �s entidades de previd�ncia privada domiciliadas no Pa�s, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social, no caso de trabalhador com v�nculo empregat�cio, de administradores, aposentados e pensionistas. |
SIMPLES Nacional - Percentuais Aplicados | |||||||
Enquadramento |
Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores (R$) |
Anexo I Com�rcio |
Anexo II Ind�stria |
Anexo III Servi�o |
Anexo IV Servi�o |
Anexo V Servi�o |
|
De |
At� |
% | % | % | % | % | |
Micro-Empresa |
180.000,00 |
4,00 |
4,50 |
6,00 |
4,50 |
||
180.000,01 |
360.000,00 |
5,47 |
5,97 |
8,21 |
6,54 |
||
Empresa de Pequeno Porte (EPP) |
360.000,01 |
540.000,00 |
6,84 |
7,34 |
10,26 |
7,70 |
|
540.000,01 |
720.000,00 |
7,54 |
8,04 |
11,31 |
8,49 |
||
720.000,01 |
900.000,00 |
7,60 |
8,10 |
11,40 |
8,97 |
||
900.000,01 |
1.080.000,00 |
8,28 |
8,78 |
12,42 |
9,78 |
||
1080.000,01 |
1,260.000,00 |
8,36 |
8,86 |
12,54 |
10,26 |
||
1.260.000,01 |
1.440.000,00 |
8,45 |
8,95 |
12,68 |
10,76 |
||
1440.000,01 |
1.620.000,00 |
9,03 |
9,53 |
13,55 |
11,51 |
||
1.620.000,01 |
1.800.000,00 |
9,12 |
9,62 |
13,68 |
12,00 |
||
1.800.000,01 |
1.980.000,00 |
9,95 |
10,45 |
14,93 |
12,80 |
||
1.980.000,01 |
2.160.000,00 |
10,04 |
10,54 |
15,06 |
13,25 |
||
2.160.000,01 |
2.340.000,00 |
10,13 |
10,63 |
15,20 |
13,70 |
||
2.340.000,01 |
2.520.000,00 |
10,23 |
10,73 |
15,35 |
14,15 |
||
2.520.000,01 |
2.700.000,00 |
10,32 |
10,82 |
15,48 |
14,60 |
||
2.700.000,01 |
2.880.000,00 |
11,23 |
11,73 |
16,85 |
15,05 |
||
2.880.000,01 |
3.060.000,00 |
11,32 |
11,82 |
16,98 |
15,50 |
||
3.060.000,01 |
3.240.000,00 |
11,42 |
11,92 |
17,13 |
15,95 |
||
3.240.000,01 |
3.420.000,00 |
11,51 |
12,01 |
17,27 |
16,40 |
||
3.420.000,01 |
3.600.000,00 |
11,61 |
12,11 |
17,42 |
16,85 |
||
Ref.: Lei nº
123/2006, alterada pela LC nº139/2011, efeitos 1/1/2012 |
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