Carga indivisível é a carga que não pode, sem custos indevidos ou risco de danos, ser dividida em duas ou mais partes e que, para fins de transporte, excede o peso e/ou dimensões dos veículos convencionais, conforme definidos pela Resolução 882/21 do CONTRAN.
Quais são os pesos e dimensões máximos admitidos, de acordo com a resolução CONTRAN 882/21, para o trânsito de veículo ou combinação de veículos convencionais, usado no transporte de cargas e de passageiros?
Que legislação regulamenta o trânsito de veículos transportando cargas indivisíveis?
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020, através do Art. 101 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
É com base no Artº. 101, associado ao Artº. 21 do mesmo CTB e em diversas resoluções do CONTRAN, que órgãos como DNIT e DERs publicam resoluções e portarias regulamentando o assunto.
Como é a definição de Carga Indivisível pelo DNIT?
Para o DNIT, conforme RESOLUÇÃO 11/22, carga indivisível é carga unitária que, quando carregada, apresenta peso ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o uso de veículos apropriados com lotação, dimensões, estrutura, suspensão e direção adequadas, a exemplo de equipamentos, máquinas, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas de uso industrial, máquinas da construção civil, do segmento agrícola e de terraplanagem, estruturas metálicas, silos, caminhões basculantes ou veículos de serviço fora de estrada, dentre outros
Como é a definição de Carga Indivisível pelo DER-SP?
Para o DER-SP, conforme Portaria SUP/DER-138-21, carga indivisível é a carga constituída por uma única peça, máquina, equipamento ou conjunto estrutural.
São evidentes algumas impropriedades nas duas definições, tanto na do DNIT, quanto na do DER-SP.
Na do DNIT não é 100% correta a afirmação de que o transporte de cargas indivisíveis "requer o uso de veículos especiais". As cargas indivisíveis podem ser transportadas em veículos convencionais.
No entanto, uma grande lacuna, em especial na Resolução 11/22 do DNIT, o que não ocorre na Portaria 138/11 do DER/SP, é não fazer qualquer referência ao peso, ou seja, a partir de que peso (e aqui nos referimos ao peso próprio da carga), uma carga indivisível deve ser objeto de regras especiais, para fins de transporte.
E por que isso é e tem sido um problema?
Porque há situações em que, por causa da excessiva concentração do peso da carga, a recomendação é que o transporte seja feito em veículos especiais, como pranchas carrega tudo ou mesmo linhas de eixos hidráulicas, inclusive para evitar ocorrências como a da imagem abaixo:
Ocorre que, por omissão do texto legal, não é incomum que a fiscalização de trânsito, considere irregular, o transporte de cargas com peso concentrado em pranchas carrega tudo, se não ficar configurado o excedimento de, pelo menos, uma das dimensões regulamentares, da largura, da altura ou do comprimento. É o caso do transporte abaixo, o qual o PRF mandou transferir a carga que estava sendo transportada em prancha para uma carreta convencional, sob o argumento (verdadeiro) de que a carga não causava o excedimento dos limites dimensionais regulamentares, mas sem levar em conta o peso por metro linear que era de 8 toneladas:
O argumento é o de que, em veículos especiais, pranchas e linhas de eixos, só devem ser transportadas cargas indivisíveis, ou melhor, cargas que excedam as dimensões regulamentares, sem fazer qualquer menção ou levar em consideração o peso da carga.
O transporte de cargas indivisíveis requer condições especiais de trânsito, quanto à horários, velocidade, sinalização do veículo e da carga, acompanhamento por batedores, e outras medidas específicas de segurança nas estradas, bem como para segurança de propriedade de terceiros e da própria rodovia.