PROCEDIMENTO FISCAL - SÃO PAULO - TRANSPORTE - PEDÁGIO X VALE PEDÁGIO
Data de Atualização: 02/09/2015
Existe diferença entre VALE PEDÁGIO e PEDÁGIO, o vale pedágio não integra a base de calculo do ICMS sobre as prestações de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, já o pedágio deverá integrar a base de calculo.
VALE PEDÁGIO X PEDÁGIO.
PEDÁGIO: não é antecipado pelo embarcador, só pode ser utilizado quando ocorre transporte de carga fracionada.
COMPOSIÇÃO DO FRETE: Deverá ser destacado no DACTE em campo próprio
BASE DE CALCULO: Deverá integrar a base de cálculo do ICMS.
Devem ser preenchidas as seguintes Tags:
212 - xNome (Nome do componente)
213 - vComp (Valor do componente)
VALE PEDÁGIO: deve ser fornecido obrigatoriamente pelo embarcador ao transportador, quando se tratar de transporte de carga fechada.
COMPOSIÇÃO DO FRETE: Deverá ser destacado no DACTE em campo próprio.
BASE DE CALCULO: Não deverá integrar a base de calculo do ICMS.
No DACTE deverá obrigatoriamente constar que o embarcador antecipou o vale pedágio, deve ser informado o número do cartão do vale-pedágio, cupom ou outro meio utilizado e o CNPJ da operadora do vale pedágio.
Devem ser preenchidas as seguintes Tags:
17 - CNPJForn (CNPJ da empresa fornecedora do Vale-Pedágio)
18 - nCompra (Número do comprovante de compra)
19 - CNPJPg (CNPJ do responsável pelo pagamento do Vale-Pedágio)
20 - vValePed (Valor do Vale-Pedágio)
Como o embarcador antecipou o vale pedágio, e a transportadora precisa informar no DACTE, a transportadora deverá conceder desconto financeiro do valor do vale pedágio fornecido.
Observação: A transportadora passa a ser responsável pelo vale-pedágio, quando ela contrata terceiros (autônomo ou PJ) para fazer o transporte de carga fechada.
Fundamentação legal:
LEI No 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001.
Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
(...)
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.(Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
“Vale-Pedágio“ de responsabilidade econômica do embarcador (Medida Provisória nº 2.025/00) e suas conseqüências na apuração da base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Resposta à Consulta nº 734/2000, de 28 de novembro de 2000.
- A Consulente, que é pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, atuando no território nacional a partir do Estado de São Paulo, entende que, “a base de cálculo do ICMS, é o preço total do serviço, neste incluídas todas as despesas acessórias recebidas, tais como serviços de coleta e entrega, seguro, pedágio e etc. (Art. 39, inciso X, parágrafo 1º , do RICMS)”. Acrescenta, ainda, que, “com a publicação da Medida Provisória nº 2.025-2 de 02/06/2000, DOU de 03/06/2000, ...,” onde está dito que “O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, a Consulente, a partir da data da Medida Provisória está colocando como base de cálculo o Vale-pedágio e tributando o ICMS”.
- É nosso propósito inicial dizer que, perante a legislação tributária atinente ao ICMS, que é de competência estadual, há que se buscar para a solução da questão que se apresenta, as normas insertas na Lei nº 6.374/89 (lei instituidora do ICMS neste Estado). No que se refere especificamente ao valor do "pedágio" e suas conseqüênciasna apuração da base de cálculo do ICMS, esta Consultoria Tributária exarou seu entendimento na Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99 (D.O.E. de 21-10-99). Em síntese, com fundamento no disposto no artigo 24, § 1º, item 1, daquela lei, entendeu-se que “devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas etc.”.
- Resulta daí, que temos a considerar que a base de cálculo para fins do ICMS é o preço do serviço realmente praticado (artigo 24, inciso VIII, da mesma lei citada). Assim, se o valor do pedágio não compuser este preço, porque pago pelo embarcador, sobre ele não deverá incidir o imposto estadual (ICMS).
- De outra parte, o valor do “Vale-Pedágio” deverá ser mencionado na rubrica “Pedágio” do campo "Composição do Frete" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, cujo valor, como visto, não deve ser incluído como componente da base da cálculo do ICMS.
Osvaldo Bispo de Beija. Consultor Tributário Chefe – 2ª ACT. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .