O Código de Trânsito Brasileiro, através dos artigos 21 e 101. É o artigo 101 do CTB, combinado com normas do CONTRAN e dos OEER (órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) que fixa a obrigatoriedade de porte de AET ao veículo ou à combinação de veículos, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, assim como as responsabilidades dos interessados no trânsito dos mesmos (VIDE TEXTO ABAIXO JÁ COM A S MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.
Art. 101 - Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.