O que muda no transporte de cargas com excesso de dimensões com a entrada em vigor das mudanças no CTB

Publicado em
19 de Abril de 2021
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Artigo escrito por João Batista Dominici, presidente da LOGISPESA*

Na última segunda-feira (12/04/2021), entrou em vigor a LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020, que altera vários artigos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), entre eles o Art. 101, que passa a ter a seguinte redação:

Redação vigente do Artigo 101 do CTB

“Art. 101.  Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.

O que mudou com relação à redação anterior, vide abaixo, a SUPRESSÃO DO TERMO "INDIVISÍVEL" e o ACRÉSCIMO DOS TERMOS "POR PERÍODO" e "CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO CONTRAN"

Redação alterada do Artigo 101 do CTB

Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga INDIVISÍVEL, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

Você deve estar se perguntando o que muda então daqui para frente no transporte de cargas indivisíves?

Por enquanto, por absoluta falta de manifestação dos órgãos competentes (CONTRAN, DENATRAN, DNIT, DERs), me parece que, nada. Mas alguns questionamentos me parecem pertinentes:

1º - a partir de agora de quem é, efetivamente, a competência para regulamentar sobre o trânsito de veículos transportando cargas com peso e/ou dimensões excedentes, dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme inciso XIV do Art. 21 do CTB, ou do CONTRAN?

Art. 21
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
......
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

2º - Se ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, conforme nova redação do Art. 101, posso obter AET para transportar carga, como no exemplo abaixo?

3º - Será que, com base na nova redação do Art. 101, posso requerer AET para uma combinação de veículos transportando carga excedente junto com carga divisível, em um veículo convencional, como na imagem abaixo:

4º - Será que, com base na nova redação do Art. 101, posso requerer AET para uma prancha transportando carga excedente junto com carga convencional, como na imagem abaixo:

Com a palavra o ministro TARCÍSIO GOMES FREITAS, presidente do CONTRAN.

 

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