A medida está no prevista no §5º do Art. 1º da Resolução Nº 3, de 19 de fevereiro de 2020, que altera a Resolução nº 1, de 6 de janeiro de 2020, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, para disciplinar o transporte de equipamentos do segmento agrícola, transcrito abaixo:
§5º O veículo do tipo caminhão com carroceria adaptada somente poderá transportar cargas indivisíveis do segmento agrícola, aplicando-se os limites previstos no § 4º." (NR).
A mencionada resolução só não define de forma precisa o que é "caminhão com carroceria adaptada".
No entanto, de acordo com técnico do DNIT "caminhão com carroceria adaptada" é o caminhão, cujas dimensões da carroceria não atendem aos limites da Resolução 210/06 do CONTRAN, em especial quanto à largura.
Mas atenção, esse tipo de caminhão, com carroceria adaptada, cuja largura pode chegar a até 3,20m, só pode ser usado mediante porte de AET e para transporte de cargas indivisíveis do segmento agrícola.
FICOU COM ALGUMA DÚVIDA, LIGUE 11-999905265