Com a entrada em vigor da reforma trabalhista em novembro de 2017, passou a ser permitido o pagamento de premiações sem integração ao salário, no entanto, ainda existem muitas dúvidas e confusões sobre o tema.
A Lei 13.467 de 2017 alterou o artigo 457 da CLT, nos seguintes termos:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(...)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
(...)
(destacamos)
Pois bem, o parágrafo 2º do artigo 457 deixa claro que os prêmios não integram o salário nem constituem base de incidência de encargos. Já o parágrafo 4º define o que são prêmios, determinando de maneira expressa que a premiação deve ser necessariamente relacionada a desempenho.
Dessa forma, podemos concluir que a empresa pode pagar premiação aos seus empregados, sem integração destes valores ao salário, desde que a premiação esteja diretamente relacionada a um desempenho superior ao esperado. Para que seja realmente considerado como prêmio, a empresa deve estabelecer critérios claros para os empregados, com metas de desempenho a serem atingidas, podendo utilizar-se de pontuações, de modo que apenas receberão a premiação aqueles que atingirem as metas.
Seguindo esta regra, os valores serão necessariamente variáveis. Em um mês o empregado poderá receber a premiação total, no outro poderá receber valor menor, em outro poderá não receber nada. Essa variação é importante, pois caso todos os empregados recebem os mesmos valores todos os meses, a justiça do trabalho deverá entender tratar-se de salário travestido de prêmio, e certamente determinará a integração do valor ao salário, gerando todos os reflexos e encargos.
Outro risco de a premiação configurar salário, ocorre quando a empresa paga um valor muito alto de prêmio, embora a lei seja omissa a este respeito, é necessário pautar-se pelo bom senso e razoabilidade, portanto o prêmio jamais pode ser superior ao próprio salário, tampouco em valor semelhante ao do salário, acontecendo isso a chance de configurar salário é muito grande. Neste aspecto, a empresa deve atentar-se se todas as verbas estão sendo pagas corretamente, tais como horas extras, tempo de espera, adicional noturno, etc, pois o prêmio em hipótese alguma compensará a falta de pagamento de qualquer verba devida por lei, ou seja, de nada adianta a empresa pagar um prêmio alto e deixar de pagar as horas extras por exemplo.
Alertamos, portanto, que não se pode confundir salário com premiação, remuneração, horas extras, tempo de espera, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, etc, ou seja, as verbas salariais normais devem fazer parte integrante do holerite de pagamento de forma que o prêmio será um pagamento relativo ao “desempenho superior esperado”.
Além disso, é preciso cuidado para não se confundir premiação com comissão. Pois ao contrário do prêmio, a comissão integra o salário, conforme parágrafo primeiro do artigo 457, transcrito acima. Assim, pagamentos feitos aos motoristas relacionados a produtividade, tais como quantidade de carga transportada, quilometragem percorrida, número de viagens, caracterizam pagamento de comissão e tais valores certamente integrarão o salário para todos os fins, gerando encargos trabalhistas e tributários.
Outra dúvida comum é se o prêmio deve ser pago em folha de pagamento ou não. Na medida em que a verba não tem natureza salarial, o ideal é que seja paga a parte do holerite.
Vale lembrar que a alteração do artigo 457 da CLT, no que concerne ao pagamento de prêmio, ainda é bastante recente e não há portanto jurisprudência firmada sobre o assunto nos Tribunais do Trabalho, portanto ainda não sabemos ao certo como a Justiça do Trabalho entenderá a questão.
É certo que a possibilidade de pagamento de premiação sem integração salarial foi um grande avanço na legislação trabalhista, uma conquista para todo o setor produtivo, inclusive para o Transporte Rodoviário de Cargas.
Vinicius Campoi é advogado da Campoi, Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados, empresa do Grupo Paulicon