Artigo publicado por João Batista Dominici*
A resposta prática é: para evitar danos às carretas e à carga e não danificar o pavimento e as pontes e viadutos.
A resposta mais técnica é porque, no caso em questão, pelo menos duas regras básicas devem ser observadas no transporte rodoviário de cargas:
- A primeira, nas palavras do especialista Rubem Penteado de Melo, é que o centro de gravidade da carga deve coincidir com o centro geométrico da carreta (o “meio” da carroceria);
- A segunda, tirada de texto publicado por Neuto Gonçalves dos Reis, é que, considerando a regra vigente, não deve ser excedida a relação consolidada pela Resolução 210/06 do CONTRAN de aproximadamente 3 toneladas por metro linear.
Ainda de acordo com o engenheiro Neuto Gonçalves dos Reis, com a edição da mencionada Resolução 210/06, o comprimento passou a ser fixado em função do Peso Bruto Total e o Peso Bruto Total em função do comprimento.
Como lembra a Randon, o conceito de tonelada por metro linear, utilizado nas novas resoluções, não está explícito em nenhum artigo das resoluções, mas, certamente foi utilizado como premissa para definição da relação PBTC/Comprimento.
Aliás, essa é uma questão que está pendente de definição e que tem impacto importante no transporte, em especial de cargas indivisíveis, dependentes de Autorização Especial de Trânsito, com base no ART. 101 do CTB, transcrito abaixo:
Art. 101 - Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
O exame criterioso do mencionado artigo mostra que o mesmo faz menção aos limites de peso e dimensões do veículo ou combinação de veículos e não propriamente aos limites de peso e dimensões da carga.
A resolução, que trata desses limites, é a Resolução 210/06 do CONTRAN. Ela fixa limites para a largura, comprimento e altura do veículo ou combinação de veículos, assim como dos pesos permitidos por eixo e conjuntos de eixos, sempre tomando como referência a distância entre eixos e o comprimento total do veículo ou combinação de veículos.
Assim se para qualquer veículo homologado pelo anexo da Portaria 63/2009 do Denatran, dividirmos o PBT/PBTC pelo comprimento do veículo ou combinação de veículos o resultado será, sempre, algo em torno de 3 toneladas por metro linear.
Dessa forma então podemos concluir que, embora a relação PBTC/Comprimento não esteja perfeitamente explícita e regulamentada, como deveria estar, não é recomendável no transporte de cargas concentradas a relação de 3 toneladas por metro linear.
O que fazer então, para evitar deformar, entortar (“selar”) o chassi da carreta ou até causar trincas, especialmente próximo à mesa do pino-rei?
Só há duas alternativas:
1ª. no caso de cargas divisíveis:
Separar em dois pacotes: um sobre a 5ª-Roda e outro na suspensão da carreta. Mas, nesse caso, tem uma "continha" para fazer: verificar se o centro de gravidade da carga ainda está no centro geométrico da carreta.
Fonte: Rubem Penteado de Melo
2ª. no caso de cargas indivisíveis:
Usar carretas especiais, como pranchas ou carrega-tudo, ainda que a carga não ultrapasse ou cause o excedimento das dimensões regulamentares, devidamente autorizadas pelos órgãos com jurisdição sobre a via.
Fonte: artigo publicado por Rubem Penteado de Melo no site Guia do TRC. Para saber mais clique aqui.
Quer mais informações? Quer fazer direito, rápido e com preço justo, fale, ou peça mais informações, com a Central de AETs: ligue das 8:00 às 20:00 hs ou mande uma mensagem: 11-999905265