No último dia 3 de setembro foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução 3.577 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que habilitou a empresa Via Fácil a fornecer o vale pedágio obrigatório em nível nacional. Para utulizar o vale pedágio Via Fácil basta cadastrar-se no site, comprar os créditos necessários para a viagem a ser traçada e indicar a transportadora habilitada que fará a entrega da carga.
O embarcador deverá disponibilizar o comprovante de vale pedágio para o transportador, sendo importante ressaltar que o crédito sempre deverá ser feito antecipadamente.
Os demais modelos de vales pedágios fornecidos pelas outras empresas já habilitadas pela ANTT, continuarão sendo aceitos nas praças de pedágio nacionais.
Empresa Habilitada | Resolução ANTT nº | Para obter maiores informações |
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DBTRANS LTDA. | 107/2002 | Tel: 0800.880.2000; ou Web-site: www.e-pedagio.com.br |
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA | 107/2002 |
Com os emissores: Bradesco: Bradesco/Pamcary: Bradesco/Apisul |
REPOM S.A. | 251/2003 | Tel: (11) 4166-7530 Web-site: www.repom.com.br |
CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - CGMP | 3577/2010 | Tel: 0800.015.0252 ou Web-site: www.valeviafacil.com.br |
Confira abaixo a íntegra da Resolução:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 3.577, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
DOU de 03 DE SETEMBRO DE 2010
Habilita, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - CGMP ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório de que trata a Resolução ANTT nº 2.885, de 9 de setembro de 2008.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 130/10, de 1 de setembro de 2010, no que consta do Processo nº 50500.035923/2009-66;
CONSIDERANDO a instituição do Vale-Pedágio obrigatório pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002, e
CONSIDERANDO a competência da ANTT para a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, sua regulamentação, fiscalização, processamento e aplicação de penalidades, RESOLVE:
Art. 1º Habilitar, em âmbito nacional e sem caráter de exclusividade, a empresa Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - CGMP ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 2º Determinar que todas as concessionárias e operadoras de rodovias pedagiadas adotem as providências necessárias para que, obedecidos o cronograma de implantação, o modelo e o sistema operacional apresentados pela empresa habilitada estejam plenamente implantados em todas as praças de pedágio no território nacional.
Art. 3º O presente ato não suprime a possibilidade de que outros modelos e sistemas operacionais de Vale-Pedágio obrigatório continuem a ser utilizados em âmbito regional ou local.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral