Trânsito Aduaneiro, como o próprio nome diz, é o regime que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto alfandegado para outro, do território aduaneiro (alfandegado), do território nacional, com suspensão de tributos.
Geralmente a operação compreende a “remoção das mercadorias” dos pontos de fronteira (portos, aeroportos, fronteiras terrestres), para as zonas secundárias, como EADI, Entreposto Industrial, recintos industriais que operam RECOF, etc...
Considera-se para efeito de trânsito aduaneiro:
* Local de Origem: Ponto inicial do itinerário de trânsito sob controle aduaneiro;
* Repartição de Origem: Aquela que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para trânsito;
* Local de Destino: Aquele que, sob controle aduaneiro (jurisdição) constitui o ponto final do itinerário de trânsito;
* Repartição de Destino: Aquela com jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão do trânsito.
O documento que suporta a operação á a DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro). A DTA poderá ser na modalidade I, que é a padrão, onde a remoção é efetuada num prazo médio de 3 dias; ou ainda a modalidade DTAE, cuja remoção ocorre em 24 horas , subseqüentes à atracação da aeronave / embarcação. Para utilizar-se desta última modalidade, é necessário que a Cia Aérea seja instruída a dar o tratamento de carga adequado no Mantra , caso contrário, não será possível a remoção da carga dentro do prazo de 24 horas, devendo então ser removida, por DTAI, no prazo convencional.
Geralmente são habilitadas para efetuar o transporte em regime de trânsito aduaneiro, transportadoras nacionais e estrangeiras, autorizadas a operar transporte internacional, por qualquer via, mercadorias procedentes do exterior, mercadorias nacionais ou a nacionalizar (exportação / importação) e/ou para reexportação.
VANTAGENS
* Remove a carga da zona primária, cujos custos são elevados, para zonas secundárias, onde os custos de armazenagem são inferiores;
* Suspensão dos tributos;
* Segurança no manuseio da carga.
DESVANTAGENS
* Aumento de 1 a 3 dias no prazo de desembaraço;
* Custo extra de transporte;
* Aumento de uma etapa aduaneira, quando do desembaraço do trânsito aduaneiro, pela autoridade da aduana de origem.
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Enquadram-se entre as situações abrangidas pelo regime especial de trânsito aduaneiro, que permite o transporte de mercadorias, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos, as seguintes:
· o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponte de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
· o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
· o transporte de mercadoria estrangeira despachada para re-exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
· o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado na zona secundária a outro;
· a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga;
· o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior;
As normas legais e a regulamentação que dispõem sobre o trânsito aduaneiro de mercadorias são o Regulamento Aduaneiro Decreto 91.030 de 5 de março de 1985; Decreto 98.097/89; Decreto 204/91, Decreto 661/92, Decreto 1910/96 e Instruções da Secretaria da Receita Federal. Clique aqui para saber mais...
A habilitação de uma empresa de transporte para operação no trânsito aduaneiro compreende duas etapas: OBTENÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO E CREDENCIAMENTO DA EMPRESA
Conforme prevê art. 258, do Decreto 91.030/85, alterado pelo Decreto 98.097/89 e IN/SRF/102/87, o ATO DECLARATÓRIO DE TRÂNSITO ADUANEIRO, deve ser solicitado ao Coordenador Geral do Sistema Aduaneiro da Secretaria da Receita Federal, em Brasília - protocolizado na unidade da SRF de jurisdição da sede da empresa - através de requerimento (vide modelo à frente, acompanhado dos seguintes documentos:
01- contrato social e alterações (registradas na Jucesp);
02- balanço patrimonial e demonstrações de resultados dos 2 últimos exercícios (declaração de IRPJ respectivas, no caso da empresa alegar que faz declaração baseada em lucro presumido);
03- CGC/CNPJ;
04- contrato de aluguel ou documento de propriedade da sede (registrados);
05- contra to de aluguel ou documento de propriedade do pátio (registrados);
06- documentos veiculares comprovando a propriedade ou a posse de veículos de carga (certificado de registro e licenciamento respectivos IPVA´s) - (frota com capacidade estática de 120 toneladas);
07- contratos de arrendamento válidos pelo período do ato, no caso de veículos arrendados,
08- declaração de 03 clientes sobre a qualidade dos ser viços prestados;
09- certidão negativa de débitos - INSS de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais em atividade);
10- certidão de quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais em atividade);
11- declaração do interessado de que não se cadastrará em outra unidade da Receita Federal
12- renovação: mapa das operações de trânsito aduaneiro realizadas na vigência do último ato,
13-renovação: último ato declaratório de habilitação
1. Os documentos a serem instruídos no processo devem ser originais ou cópias autenticadas.
2. Esta lista não é exaustiva, pois outros documentos devem ser anexadas ao processo para o correto cumprimento das exigências da IN/SRF/102/87, tais como IPTU em nome da empresa, para comprovar a propriedade do imóvel.
3. Nos termos do subitem 8.8.1 da IN/SRF/103/87, no caso de renovação de habilitação, os pedidos devem ser protocolizados até 60 (sessenta) dias antes do término do ato vigente.
4. Nos termos do item 7, da IN/SRF/102/87 as empresas habilitadas a efetuar Transporte Internacional de Cargas, por qualquer via, estão automaticamente habilitadas a efetuar o trânsito aduaneiro nas classes regional e nacional, bastando comprovar essa situação através da apresentação do Documento de Idoneidade fornecido pelo Ministério dos Transportes.
5. Caso a empresa interessada possua procurador, o instrumento, de procuração deve constar do processo com os seguintes requisitos:
5. 1. Outorgante da procuração deve ser um dos atuais sócios/diretores da empresa interessada;
5.2. Assinatura com firma reconhecida;
5.3. Original ou cópia autenticada.
Ao ............................................. empresa brasileira, estabelecida à ............... ................ (endereço completo, inclusive o CEP) inscrita no CNPJ/MF nº, na categoria ETC sob nº...........................,vem mui respeitosamente requerer a Vossa Senhoria, de acordo com o disposto no subitem 8.2., alínea "c ", da IN/SRF nº 8, de 09/03/82, com nova redação dada pela IN/SRFnº 102, de 28/07/87, seja-lhe concedido o ATO DECLARATÓRIO que habilita o transporte rodoviário de mercadorias, em regime de trânsito aduaneiro, na classe nacional, anexando para tanto a documentação exigida. Nestes Termos Cidade (UF), .......de........de 200n ............................................................................. (Assinatura) |
De posse do Ato Declaratório a empresa deve se dirigir a um dos escritórios da Receita federal da Região Fiscal, para o credenciamento, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a. Duas vias do cartão de credenciamento preenchidas;
b. Cópia autenticada do Contrato Social consolidado da transportadora;
c. Cópia autenticada do cartão CGC da transportadora;
d. Classe Nacional: cópia da publicação em diário oficial, do ato declaratório do Superintendente da Receita Federal, habilitando a empresa transportadora;
e. Classe internacional: cópia da publicação em diário oficial, da autorização do Ministério dos Transportes, habilitando a empresa transportadora;
Além dos documentos supracitados, também são necessárias para:
A - Caso de credenciamento do DIRETOR/SÓCIO de transportadora contido no contrato social e devendo gerenciar isoladamente;
- Cópia autenticada do CIC e RG do diretor;
B - Caso de credenciamento de FUNCIONÁRIO registrado em carteira de trabalho;
- procuração original, em papel timbrado da empresa, de acordo com o modelo;
- cópia autenticada do CIC, RG E CARTEIRA DE TRABALHO, sendo que a cópia da carteira de trabalho deve ser em folha única, contendo identificação do funcionário e contrato de trabalho;
C - Caso de credenciamento de DESPACHANTE ADUANEIRO
- procuração original, em papel timbrado da empresa, de acordo com o modelo;
- cópia da publicação em diário oficial do ato declaratório da Superintendência da Receita Federal, habilitando o despachante aduaneiro.
Observações: A,B e C são os único casos de credenciamento de pessoa jurídica previstos no Decreto 646/92
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